TJAL - 0720491-55.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Disraeli Vieira Rocha (OAB 1392/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0720491-55.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Disraeli Vieira Rocha, Disraeli Vieira Rocha - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Tendo em vista que houve julgamento de Tema 1150 do STJ, estando com trânsito em julgado, no seguinte sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Entendo que o Banco do Brasil é legítimo para figurar na presente lide.
Entretanto, examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:26
Decisão Proferida
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09/11/2022 20:26
Juntada de Outros documentos
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29/10/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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29/10/2022 13:43
Suspensão Condicional do Processo
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23/09/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/09/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:57
Decisão Proferida
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11/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:19
Visto em Autoinspeção
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03/04/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:24
Despacho de Mero Expediente
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19/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2021 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
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14/08/2021 21:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
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09/02/2021 21:35
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/02/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 21:56
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/01/2021 19:35
Juntada de Outros documentos
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18/12/2020 22:33
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/12/2020 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2020 11:13
Expedição de Carta.
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02/12/2020 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2020 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 18:14
Decisão Proferida
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12/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
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11/10/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
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09/10/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:47
Decisão Proferida
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02/09/2020 14:36
Conclusos para despacho
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02/09/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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