TJAL - 0700468-48.2024.8.02.0066
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:33
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
09/05/2025 11:49
Remessa à CJU - Custas
-
09/05/2025 11:48
Transitado em Julgado
-
05/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB 7163/AL), Cláudia Cristina de Melo Pereira (OAB 6173/AL), João José Acioli Araújo (OAB 5745/AL), Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL) Processo 0700468-48.2024.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Negócios Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda, Allos Administração 01 Ltda - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 07:27
Homologada a Transação
-
01/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB 7163/AL), Cláudia Cristina de Melo Pereira (OAB 6173/AL), João José Acioli Araújo (OAB 5745/AL), Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL) Processo 0700468-48.2024.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Negócios Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda, Allos Administração 01 Ltda - Autos n° 0700468-48.2024.8.02.0066 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Negócios Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Réu: Allos Administração 01 Ltda e outro DESPACHO Suspendam-se os autos pelo prazo agora de 20 (vinte) dias corridos, haja vista a possibilidade de formalização de acordo, na forma requerida na data de hoje, levando-se em consideração que o judiciário tem o dever de incentivar a resolução consensual dos conflitos.
Decorrido o prazo supra, não havendo formalização do acordo, sem necessidade de nova intimação, iniciem-se a contagem dos prazos processuais para ambas as partes.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 20:49
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB 7163/AL), João José Acioli Araújo (OAB 5745/AL), Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL) Processo 0700468-48.2024.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Negócios Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda, Allos Administração 01 Ltda - DESPACHO Suspendam-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, haja vista a possibilidade de formalização de acordo, na forma requerida às fl. 86.
Decorrido o prazo supra, não havendo formalização do acordo, sem necessidade de nova intimação, iniciem-se a contagem dos prazos processuais para ambas as partes.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB 7163/AL), João José Acioli Araújo (OAB 5745/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL) Processo 0700468-48.2024.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Negócios Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DESPACHO Aguarde-se em cartório o cumprimento da decisão, evitando-se conclusões desnecessárias.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 16:46
Redistribuição de Processo - Saída
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02/01/2025 16:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
02/01/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/01/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 12:08
Decisão Proferida
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28/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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