TJAL - 0700034-03.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:40
Execução de Sentença Iniciada
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ HELENO DA SILVA SANTOS (OAB 21499/AL) - Processo 0700034-03.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Luiz Henrique da Silva Moreira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Marili Cavalcante da Silva.B0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ratifico expressamente a decisão do E.
TJ/AL que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora.
Fica estabelecida a necessidade de renovação semestral do pedido, condicionada à apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado pela parte autora, ressalvando que o custeio do tratamento perante a rede privada de saúde deve se dar de forma subsidiária, ou seja, somente se a iniciativa pública concretamente não o oferecer com as características de técnica e quantidade necessárias, ou o fizer de forma insuficiente, conforme será verificado durante a fase de cumprimento de sentença, se necessário (Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ; TJ/AL, Apelação Cível nº 0702398-83.2023.8.02.0051).
Determino que o Estado de Alagoas - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com a representante da menor, realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da patologia, bem como estabeleça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas).
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico completo (seguindo as diretrizes fixadas nesta sentença) e 05 (cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade; sem prejuízo de diligências complementares a serem realizadas por este Juízo, com a mesma finalidade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como por se tratar de repetitiva na qual não há dilação probatória, conforme precedentes do E.
TJ/AL acima transcritos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
Qualquer pedido/decisão sobre o cumprimento da medida concedida nesta sentença deverá ser objeto de procedimento próprio de execução, em autos apartados.
Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade. -
07/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:01
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700034-03.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique da Silva Moreira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Marili Cavalcante da Silva. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700034-03.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique da Silva Moreira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Marili Cavalcante da Silva. - Aguarde-se o prazo de intimação e citação do Estado de Alagoas, conforme certidão de fls. 48/49. -
28/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700034-03.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique da Silva Moreira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Marili Cavalcante da Silva. - Observa-se que o E.
TJ/AL, por meio da decisão de fls. 34/43, deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para "garantir a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fls. 12/13 dos autos originais), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, até ulterior decisão do órgão colegiado".
De igual modo, quanto ao perigo da demora, registrou-se que "face ao fundado risco de que a demora na prestação judicial possa causar, consideremos o registro de que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que tais pareceres não têm força vinculativa, sendo os relatórios dos médicos que acompanham o paciente superiores a eles, posto que detentores de especialidade técnica para determinar o tratamento mais adequado ".
Vê-se, portanto, que a decisão de segundo grau enfrentou a situação fática e os elementos norteadores para a concessão ou não da tutela provisória de urgência, restando consignado na decisão que o tratamento prescrito pelo médico particular, conforme atestado juntado com a inicial, é suficiente para demonstrar a necessidade da medida, a qual também é medida urgente.
Nesse cenário, em absoluto respeito aos pressupostos fáticos e jurídicos adotados na decisão de segundo grau, em juízo sumário e preliminar de cognição, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela judicial para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS forneça os tratamentos prescritos pelo médico que assiste à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, PREFERENCIALMENTE na rede pública.
Intime-se o Estado e, na mesma oportunidade, cite-o para, querendo, contestar a demanda.
Após a apresentação da contestação e independente de novo despacho: 1) Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias; 2) Após, conceda-se vistas ao Ministério Público, para parecer; 3) Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com prioridade. -
26/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:24
Decisão Proferida
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20/03/2025 19:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:14
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700034-03.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique da Silva Moreira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Marili Cavalcante da Silva. - 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. 5.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas. 6.
Assim sendo, determino que seja realizada consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL por meio do Sistema Nacional de Parecer e Notas Técnicas (e-Natjus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/e-natjus/), para que, no prazo máximo de 05 dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e/ou se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; c) se o procedimento é experimental; d) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) Demais esclarecimentos técnicos pertinentes à demanda.
Cumpra-se, com prioridade. -
20/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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