TJAL - 0702059-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/06/2025 17:44 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/06/2025 18:44 Homologada a Transação 
- 
                                            11/06/2025 12:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/06/2025 15:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/06/2025 10:02 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            04/06/2025 09:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            03/06/2025 19:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/06/2025 19:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/06/2025 15:48 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            03/06/2025 14:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/03/2025 08:16 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            27/01/2025 11:55 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            20/01/2025 12:11 Expedição de Carta. 
- 
                                            20/01/2025 10:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            20/01/2025 00:00 Intimação ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0702059-12.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
 
 Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
 
 Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
 
 Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
 
 Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
 
 No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió , 17 de janeiro de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
- 
                                            17/01/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/01/2025 13:00 Decisão Proferida 
- 
                                            17/01/2025 12:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/01/2025 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000010-66.2024.8.02.0068
Marivaldo Augusto da Silva Lins
Marivaldo Augusto da Silva Lins
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 10:34
Processo nº 0700776-35.2024.8.02.0147
Roberto Vieira Sampaio
Tim S/A - Sucessora por Incorporacao da ...
Advogado: Arthur Solano Pinho Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 15:58
Processo nº 0701040-52.2024.8.02.0147
Maria de Jesus Casado de Lima
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Gabriel Magno Cruz Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 17:40
Processo nº 0700534-45.2016.8.02.0054
Banco Bradesco S.A.
Julio Cesar dos Santos Auto Pecas - ME
Advogado: Matheus de Oliveira Pacheco Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2016 08:44
Processo nº 0700700-33.2023.8.02.0054
Edson dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Nayale Pontes Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2024 08:03