TJAL - 0702854-86.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0702854-86.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 430/432, alegando omissão e contradição na decisão.
Parte embargada não apresentou contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0702854-86.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Alesson da Silva Gama - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/04/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:29
Apensado ao processo
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0702854-86.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Alesson da Silva Gama, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito.
Deferida a liminar, verifica-se que houve a devolução do mandado pelo oficial de justiça em razão da ausência de contato da parte autora para cumprimento do mandado.
Em petição posterior, a parte indicou que fez contato com o oficial de justiça, juntando prints de conversas no whatsapp. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada.
Ultrapassado esse ponto, insta consignar que a alienação fiduciária em garantia consiste em negócio jurídico através do qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta e como depositário da coisa móvel alienada com todas as responsabilidades inerentes ao encargo.
A busca e apreensão, por sua vez, mostra-se como instrumento processual adequado para a célere recuperação do bem alienado, tanto assim o é que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §3º autoriza a propositura da medida em sede de plantão judiciário, e no art. 3º, §12º permite que à parte credora "requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Ocorre que, apesar da parte comprovar que fez contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, é inegável que não viabilizou os meios para seu cumprimento, inclusive o mínimo necessário que seria a localização do veículo. É comezinho que a localização do veículo é condição indispensável a propositura da ação, não podendo as demandas de busca e apreensão serem promovidas como mero instrumento de cobrança forçada contra o credor.
Deste modo, não tendo sido indicado de forma específica a localização do bem, e, mesmo depois de decorridos 30 (trinta) dias a parte credora não se movimentou para sua apreensão, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, em razão da não localização do bem.
Portanto, não tendo a autora cumprido com os requisitos para desenvolvimento regular do processo, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, uma vez que não houve atividade jurisdicional relevante e citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0702854-86.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e nos termos do provimento nº 15/2019, fica o advogado da parte autora intimado a atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, responsável, ao qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar. -
19/01/2025 11:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:54
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/07/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:21
Decisão Proferida
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03/05/2023 20:02
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:20
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:57
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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