TJAL - 0701532-29.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:08
Baixa Definitiva
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11/03/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:47
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/03/2025 17:47
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 17:46
Recebimento de Processo no GECOF
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10/03/2025 17:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/03/2025 08:31
Remessa à CJU - Custas
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07/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:27
Transitado em Julgado
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10/02/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701532-29.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Neto - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
22/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:28
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 13:23
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:09
Decisão Proferida
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17/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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14/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 08:24
Republicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 12:38
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2024 01:30
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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