TJAL - 0700950-44.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIA MARCIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 7660/AL), ADV: DANIELLE FANTIM DA PAIXAO (OAB 7128/SE), ADV: DANIELLE FANTIM DA PAIXAO (OAB 7128/SE), ADV: JANYNE MARIA TAVARES BENTO (OAB 19240/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700950-44.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gilvan Marcolino da SilvaB0 - RÉU: B1Multilaser Industrial LtdaB0 - B1Cencosud Brasil Comercial Ltda (Supermercado Gbarbosa)B0 - B1Semp.
Toshiba S.a.B0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, a restituir a quantia paga pelo seguro e pela televisão, respectivamente, nos valores de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) (cf. fl. 25) e R$ 1.234,05 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) (cf. fl. 242), assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, DETERMINO ao autor a devolução do bem adquirido, cujo envio será de total encargo das requeridas.
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.
Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento do seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
25/08/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 12:49:09, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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28/03/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
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07/02/2025 13:11
Expedição de Carta.
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07/02/2025 13:09
Expedição de Carta.
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07/02/2025 13:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/11/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 11:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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16/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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