TJAL - 0702394-95.2022.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BOANERGES VIEIRA GAIA JÚNIOR (OAB 5205/AL), ADV: JOSÉ ARTUR GOMES PINHEIRO SANTOS (OAB 11877/AL) - Processo 0702394-95.2022.8.02.0046/03 - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - RÉU: B1Rádio Palmeira LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme deicsão de fls. 193/194 dos autos principais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir com a obrigação de fazer determinada na sentença sob pena adoção de medidas coercitivas.
Ainda, intime-se o executado para pagar o débito, no mesmo prazo, acrescido de custas, se houver (art. 523, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débitoserá acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmeira dos Índios, 01 de agosto de 2025 -
01/08/2025 11:41
Execução de Sentença Iniciada
-
17/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 19:16
Decisão Proferida
-
11/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB 25373/BA) Processo 0702394-95.2022.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:32
Apensado ao processo
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB 25373/BA) Processo 0702394-95.2022.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (págs. 154-157) opostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, devidamente qualificado.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar suposta omissão constante no julgado. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
O recurso oposto aponta que () foi omissa a sentença em relação ao pedido da exordial para que fosse determinado a Ré a suspensão e/ou interrupção de obras musicais, literomusicais e fonogramas, enquanto a mesma não providenciar perante o ECAD os devidos licenciamentos ().
Todavia, ao analisar os pedidos de mérito contidos na exordial, a parte autora pugnou, em suma: a) pelo pagamento dos direitos autorais devidos desde novembro de 2020 a título de direitos autorais pela transmissão e/ou retransmissão de obras musicais inseridas nas programações musicais difundidas pela modalidade de radiodifusão; e, b) pelo pagamento das retribuições vincendas, devidamente atualizadas, a partir do mês de ajuizamento até o mês de efetivo pagamento.
Não houve, portanto, pedido de análise de mérito no tocante à suspensão/interrupção de obras musicais, literomusicais e fonograma.
Tem-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida na sentença.
Na realidade, a parte embargante pretende que este Juízo se manifeste sobre questão fundamentadamente apreciada, modificando entendimento firmado quando da prolação da sentença. É pertinente registrar o disposto no art. 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo esgrimir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza, de modo que o inconformismo do ora embargante afigura-se insolúvel pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte julgado do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que apresentou embargos de declaração para suprir omissões no acórdão embargado.
No entanto, a pretexto de vício no julgamento da apelação, ficou patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda, na tentativa de afastar a incidência do ICMS sobre o valor resultante da venda de veículos.
Esse procedimento é vedado na via eleita, o que impunha a rejeição dos aclaratórios pelo tribunal de origem. 3.
O acórdão recorrido negou provimento ao pleito da recorrente com base no contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o exame do apelo nobre nesse aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não houve demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Enquanto que o acórdão indicado como paradigma examinou hipótese de alienação de bens do ativo fixo da empresa, sobre a qual não incide o ICMS, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de que os bens comercializados pertencessem ao ativo fixo da recorrente.
O Tribunal a quo consignou, inclusive, a habitualidade da alienação de veículos usados promovida pela empresa, operação que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos da legislação de regência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261800 / RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26/03/2010, Segunda Turma, por unanimidade) Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,28 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961AL/), Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB 25373/BA) Processo 0702394-95.2022.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:32
Apensado ao processo
-
28/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961AL/), Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB 25373/BA) Processo 0702394-95.2022.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela liminar específica ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face do RADIO PALMEIRA FM LTDA, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-07), a parte autora narra que: () Na sequência do que fora supracitado, o ECAD, no exercício das prerrogativas que lhe foram deferidas por lei, esclarece que a ré é concessionária dos serviços de radiodifusão, transmitindo e retransmitindo diariamente uma infinidade de obras musicais e de fonogramas nos programas que coloca à disposição dos ouvintes, sem obter, no entanto, a autorização prévia dos autores das obras, conforme determina a Lei de Direitos Autorais.
No presente caso, a Ré encontra-se em débito com os recolhimentos das retribuições mensais durante o período de NOVEMBRO DE 2020 a NOVEMBRO DE 2022 (e vincendas), conforme cópias do Demonstrativo de Débito em anexo.
Mister frisar, que nos termos da lei específica, a lei 9610/98, cumpre a demandada diligenciar frente o ECAD, que tem próximo a ré a agência credenciada pelo escritório de arrecadação situado na AVENIDA COMENDADOR LEÃO, Nº 972, primeiro andar, BAIRRO POÇO, MACEIÓ-AL, CEP: 57025-000 a devida autorização a que trata o art. 68, sempre previamente, tendo em vista que se traduz no consentimento dos titulares de direito autoral sob gestão coletiva, para o uso de suas propriedades imateriais, quais sejam, suas obras musicais.
Além disso, vale ainda destacar, conforme anexo nos autos, que a empresa foi devidamente notificada, em uma tentativa de liquidação dos débitos de forma extrajudicial, porém sem êxito () Liminarmente, pugnou que a empresa ré se abstenha de utilizar, sem autorização de seus titulares, obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, nos programas transmitidos e/ou retransmitidos sob a modalidade de radiodifusão.
No mérito, pleiteia, em suma: a) pelo pagamento dos direitos autorais devidos desde novembro de 2020 a título de direitos autorais pela transmissão e/ou retransmissão de obras musicais inseridas nas programações musicais difundidas pela modalidade de radiodifusão; b) pelo pagamento das retribuições vincendas, devidamente atualizadas, a partir do mês de ajuizamento até o mês de efetivo pagamento.
Juntou documentos de págs. 08-79.
Despacho de pág. 80 determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial à pág. 83.
Decisão de págs. 20-21 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Ata de audiência à pág. 114, na qual não houve autocomposição.
Certidão de pág. 116 atestou o não oferecimento de contestação nos autos.
Despachos de págs. 117 e 121 determinaram as intimações das partes para que informassem acerca do interesse em produção de outras provas.
Petição apresentada pelo ECAD à pág. 144.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da utilização, sem autorização dos titulares, de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, nos programas transmitidos e/ou retransmitidos sob a modalidade de radiodifusão.
Cite-se que, regularmente citada, a parte ré RADIO PALMEIRA FM LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tornando-se revel.
A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, todavia, a aludida presunção é relativa.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259).
Acrescente-se ainda que a presunção de veracidade incide sobre fatos e não sobre o direito.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD possui legitimidade para fiscalizar e cobrar os direitos autorais não recolhidos com valores previamente definidos em seu Regulamento de Arrecadação, fixados pelos seus membros, sendo único escritório central arrecadador, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.610/98.
O mesmo instrumento normativo dispõe, em seu art. 68, acerca da necessidade de autorização prévia para utilização de composições musicais e do pagamento dos direitos devidos, reforçando, ainda, a necessidade do prévio recolhimento de valores a título de direitos autorais pelo empresário que pretenda utilizar as obras artísticas.
Vejamos: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. () § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. () § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.
Na hipótese dos autos, a parte autora aponta que a parte demandada veicula obras musicais nos programas que coloca à disposição dos ouvintes por radiodifusão.
A requerente também demonstrou o valor da mensalidade conforme a potência da rádio e o número de habitantes, bem como o demonstrativo de débito analítico (págs. 65-77).
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não veicula obras musicais em sua programação, e nem apresentou a relação completa de obras musicais utilizadas em sua programação, consoante prevê o art. 68, § 6º, da Lei nº 9.610/98.
Do mesmo modo, a parte ré não comprovou que possui licença para execução das obras, tampouco o adimplemento das mensalidades ou a dispensa do pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, resta comprovado o inadimplemento e a consequente legitimidade da cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar pelos direitos autorais de execução de obras musicais no período compreendido entre novembro de 2020 a novembro de 2022, acrescido das parcelas vincendas a partir de novembro de 2022, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,20 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 22:34
Juntada de Mandado
-
08/10/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
14/09/2023 16:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2023 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/07/2023 11:53
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:48
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
25/07/2023 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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