TJAL - 0700041-83.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:13
Juntada de Informações
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31/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700041-83.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia de Fátima Vasconcelos Moura - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Ref.: Informações em A.I.
Senhor Desembargador Relator, Em resposta ao vosso pedido de informações, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800638-95.2025.8.02.0000, interposto por Lúcia de Fátima Vasconcelos Moura, venho à digna presença de Vossa Excelência prestar as seguintes informações: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Lúcia de Fátima Vasconcelos Moura em face do Banco Bradesco S.A.
O processo encontra-se com regular trâmite perante este juízo, encontrando-se na pendente de formalização da citação do réu.
Em atenção ao comando do art. 1.018, §1º da nossa legislação processual civil (juízo de retratação), informo a Vossa Excelência que, não vislumbro, na hipótese, nenhuma motivação para reformar a decisão combatida, pelos mesmos fundamentos ali apresentados.
No caso em comento, o indeferimento da tutela de urgência requerida na inicial se deu em razão da ausência de documentos que demonstrassem a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo necessário maior dilação probatória, tendo em vista que o negócio jurídico impugnado pela autora foi firmado em 2021 e apenas neste ano houve o ajuizamento da demanda.
Informo, ainda, que o agravante não informou a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme possibilita o comando do art. 1.018 do CPC.
Estas são as informações que tenho a prestar a Vossa Excelência, colocando-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo meus votos de consideração e apreço.
Marechal Deodoro , 29 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:37
Decisão Proferida
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29/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700041-83.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia de Fátima Vasconcelos Moura - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de Ação Ordinária, interposta por Lúcia de Fátima Vasconcelos Moura, em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na exordial.
Segundo a parte autora, a mesma teria sido ludibriada a contratar com a instituição financeira um empréstimo consignado que, na realidade, envolvia a contratação de cartão de crédito consignado sem data para o seu encerramento.
Assim, uma vez que abusiva a contratação e decorrente de uma suposta indução ao erro causada pela empresa em razão da situação vulnerável da autora, a mesma adentrou com esta ação, por meio da qual requer a suspensão das cobranças em sede de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro as benesses da gratuidade judiciária.
Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise perfunctória dos autos, típica dessa fase processual, observa-se que não se encontra presente a probabilidade do direito, na medida que, em que pese não seja possível exigir a produção de prova negativa, percebe-se que a discussão presente nos autos demanda a instauração de contraditório e a necessidade de dilação probatória para averiguar a legitimidade ou não do contrato impugnado.
Nesse contexto, revela-se prudente ouvir a parte contrária, uma vez que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirimida com segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, faz-se necessário o seu acolhimento, em conformidade com a prescrição do art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, comprovada a relação de consumo e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, reconhecido está o direito à inversão do ônus probatório, tendo a parte ré a incumbência de esclarecer as questões suscitadas pela parte autora e provar o vínculo contratual entre as partes e a validade contratual.
Para tanto, deverá a parte ré trazer aos autos, até a apresentação da contestação, toda a documentação relativa ao contrato em discussão.
Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
22/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:35
Decisão Proferida
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15/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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