TJAL - 0700538-05.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0700538-05.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ivonete Alaide Benedito da SilvaB0 - Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e as faturas do cartão de crédito referente a esta contratação.
Tutela provisória de urgência A parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício decorrentes do contrato discutido no presente feito.
Como é de sabença, o deferimento da tutela de urgência está subordinado, além da demonstração de perigo de dano, à comprovação da existência da probabilidade do direito alegado, de modo que deve restar comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, que há indicativos da existência do direito pleiteado e que a negativa do pedido causará demasiado prejuízo a quem o persegue (art. 300 do CPC).
Dessa forma, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, o a probabilidade do direito, posto que a documentação carreada aos autos, por ora, não se mostra bastante para ensejar o deferimento da liminar.
A parte autora juntou extrato de consignações de seu benefício previdenciário, demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado de seus proventos, mas não trouxe qualquer elemento probatório que demonstre a patente ilegalidade dos descontos, notadamente por confirmar na inicial a efetivação da contratação e o depósito dos valores pactuados, ainda que sob alegado vício.
Assim, entendo que o deferimento do pedido antecipatório seria atitude de índole temerária, ao menos neste momento processual.
No mais, ainda que desnecessária a análise do perigo de demora, por ser requisito cumulativo, consigno que, conforme se observa do histórico de consignações, o contrato discutido neste feito e os consequentes descontos foram incluídos em (02/07/2018), no entanto, a ação só fora ajuizada em (22/06/2025), razão pela qual entendo também pela inexistência de urgência e, por conseguinte, de dano em caso de indeferimento do pleito antecipatório.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
28/08/2025 10:00
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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