TJAL - 0700079-95.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:51
Execução de Sentença Iniciada
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12/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Pereira Luna (OAB 16926/AL) Processo 0700079-95.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anna Victoria de Oliveira Maranhão - Trata-se de Ação de Alimentos, interposta por Anna Victória de Oliveira Maranhão, em face de Afonso de Lima Maranhão, ambos qualificados na exordial, por meio da qual a autora requer a concessão de alimentos provisórios no percentual de um salário-mínimo.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 12/97.
Ab initio, defiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Inicialmente, verifico que petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. É cediço que para a fixação dos alimentos provisórios, devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade da parte alimentante, bem como a necessidade da parte alimentanda, conjugando o binômio necessidade/possibilidade, insculpido nos arts. 1.694, §1º, e art. 1.695 do CC/02, devendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisórios, conforme o art. 4o da Lei n° 5.478/68.
A obrigação alimentícia consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar, de maneira irrestrita, aos pais biológicos ou afetivos.
Naturalmente, como se funda no poder familiar, é ilimitada.
A outro giro, o dever alimentar é obrigação recíproca entre cônjuges, companheiros, parceiros homoafetivos e entre os demais parentes que não sejam pai e filho, em linha reta ou colateral, exprimindo a solidariedade familiar existente entre eles.
Consequentemente, defluindo a obrigação alimentícia do poder familiar (da paternidade ou maternidade), há presunção das múltiplas necessidades do filho, mesmo após atingida a maioridade.
Frisa-se que o vínculo parental possui tamanha dimensão que, ainda que o filho tenha recursos financeiros, os alimentos são devidos, exceto se os pais não tiverem condições, sequer, de se manter ou caso o requerente já esteja em condições de independência financeira.
O interessado deve fazer prova da sua premente necessidade para que faça jus à colaboração material para a sua própria subsistência.
No caso em apreço, a necessidade se presume pelo fato de que a alimentanda, apesar de maior de idade, demonstrou a ausência de independência financeira, necessitando do auxílio parental para a subsistência e para gastos essenciais com educação, formação moral e intelectual, havendo prova do parentesco, ante a prova pré-constituída de paternidade em fl. 16, demonstrada pela certidão de nascimento anexada.
Por outro lado, se o réu encontrar-se impossibilitado de arcar com os alimentos, poderá, no momento oportuno, trazer prova que demonstre a impossibilidade alegada.
Quanto ao valor a ser fixado, depreende-se dos autos que, apesar de não haver comprovação acerca do desempenho de eventual atividade laborativa pelo demandado, é possível observar que este possui gastos relevantes, o que indica boa condição econômico-financeira, conforme documentação de fls. 67, 77/78 e 94/97.
Assim, tendo em vista que a remuneração mínima do trabalhador é de 01 (um) salário mínimo, deve ser este o parâmetro para a fixação da pensão ora pleiteada, ante a ausência de outros elementos.
Portanto, afigura-se razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos em valor correspondente a 50% do salário mínimo, a ser pago pela parte alimentante, mensalmente.
A quantia de tais alimentos poderá ser alterada, para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer do processo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS a ser pago pelo requerido, ora genitor, em favor da alimentanda, no percentual de 50% do salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado, mensalmente, na conta bancária da autora na exordial.
Oficie-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o réu/alimentante possui vínculo empregatício ou se percebe benefício previdenciário.
Após a realização do estudo, dê-se vistas ao Ministério Público.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, intimando-se as partes e seus respectivos patronos para comparecimento ao autos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença, em contrapartida, restando infrutífero eventual acordo, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:32
Decisão Proferida
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18/01/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 19:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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