TJAL - 0702185-98.2023.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:34
Decisão Proferida
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07/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Matheus da Silva e Sousa (OAB 17579/AL) Processo 0702185-98.2023.8.02.0044 - Execução Fiscal - Executado: Cristiano Matheus da Silva e Sousa, Cristiano Matheus da Silva e Sousa - É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 833, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, a natureza das quantias encontradas não são presumidamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC, necessitando que o executado comprove que os valores se enquadram em uma das hipóteses listadas, o que não foi feito.
Outrossim, conforme orientação dos tribunais do país, é válida a realização da citação do devedor em execução fiscal por carta com AR, ainda que a correspondência seja recebida por terceiro.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Considera-se a citação efetivada por meio de carta com aviso de recebimento entregue, efetivamente, no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro, assim como determina o artigo 8º, incisos I e II, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. É dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto ao cadastro da Receita Federal.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 564XXXX-45.2022.8.09.0129, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Isso posto, considero válida a citação bem como o bloqueio dos valores de fls. 13/15.
Intimem-se.
Fica a exequente novamente intimada para que, em 10 dias, manifeste-se sobre a satisfação do dívida tributária e consequente extinção do feito.
Marechal Deodoro (AL), 21 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
22/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:46
Decisão Proferida
-
11/11/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 12:33
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:51
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 07:52
Despacho de Mero Expediente
-
06/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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