TJAL - 0809340-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809340-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Juan Gabriel Alves Siqueira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Juliana Alves Vicente - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Juan Gabriel Alves Siqueira, menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Estado de Alagoas, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, nos autos da ação originária de nº 0701086-95.2025.8.02.0053 que deferiu o bloqueio de apenas 03 (três) meses do tratamento do autor.
O agravante, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, comprovado por laudo médico, pleiteia o custeio de tratamento multidisciplinar contínuo e duradouro, prescrito pelo médico assistente, em razão de sua hipossuficiência financeira.
Narra que, em decisão liminar de segundo grau, foram deferidos os tratamentos pleiteados, tendo sido posteriormente requerido o bloqueio/sequestro de valores públicos para garantir a realização das terapias na rede particular.
O magistrado de origem deferiu o bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 60.000,00, equivalente a três meses de tratamento, apesar de o laudo indicar a necessidade de atendimento ininterrupto e por tempo indeterminado.
Inconformado, o agravante sustenta que a restrição temporal imposta prejudica a continuidade do tratamento e contraria a jurisprudência deste Tribunal, que admite bloqueios pelo período de seis meses, renováveis mediante avaliação médica.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando suspender os efeitos da decisão agravada, visando a determinação do bloqueio de valores correspondentes ao custeio de 06 (seis) meses de tratamento.
No mérito, requer seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno de aferir a possibilidade do deferimento de bloqueio, nas contas do Estado de Alagoas, de valor equivalente ao custeio de 06 (seis) meses de tratamento multidisciplinar da agravante. É cediço que o bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, somente se justificando se esgotados outros meios de cumprimento espontâneo da medida, por ser a ultima ratio.Nesse sentido, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é possível a adoção de medidas que objetivem garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART.461, § 5o.
DOCPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DOCPCE DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C doCPCe da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ -REsp: 1069810RS 2008/0138928-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2013 RSTJ vol. 233 p. 40) A legislação de regência da matéria, nos casos em que adequado o bloqueio de valores em conta bancária, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se determinem as medidas necessárias à satisfação e efetivação da tutela pretendida, o que se verifica nos autos.
Não é demais dizer que, de acordo com a comunidade médica, a pessoa autista sofre de um distúrbio incurável, mas os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso haja a prestação adequada do tratamento, o mais cedo possível e de forma contínua, proporcionando-lhe, com isso, condições de conduzir a vida da melhor forma possível.
Cumpre salientar que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em continuidade, sobre os direitos da pessoas com TEA, tem-se o artigo 2°, III, e 3°, III, da Lei 12.764/2012- Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista, que apresenta os dispositivos abaixo: Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas àatenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Considerando a normativa supracitada e a obrigação constitucional do Estado de garantir o direito à saúde de forma efetiva, deve-se analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido formulado pela parte agravante no tocante à ampliação do período de bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento multidisciplinar.
A execução específica das obrigações de fazer em matéria de saúde pública, sobretudo quando há decisão transitada em julgado, deve ser conduzida de maneira a garantir a máxima efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da obrigação imposta ao devedor, especialmente quando se trata de fornecimento de tratamento essencial à saúde do jurisdicionado.
Dessa forma, considerando a necessidade de garantir a continuidade do tratamento da agravante e a inviabilidade de solicitar judicialmente o bloqueio de valores a cada dois meses, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário e ensejando risco de descontinuidade do tratamento, revela-se razoável e proporcional a ampliação do período do bloqueio para seis meses.
Importante ressaltar que a obrigação do Estado de Alagoas já foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado e que a medida pleiteada não se destina a discutir o direito ao tratamento, mas tão somente a possibilidade de deferimento de bloqueio de valores equivalentes ao custeio do tratamento pelo período de 6 meses, visando garantir a continuidade do tratamento do menor, de modo que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo postulado, a fim de MODIFICAR a decisão agravada, e DETERMINAR o bloqueio de valores equivalentes ao custeio de 06 (seis) meses de tratamento do menor, nos moldes da sentença.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
14/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:36
Distribuído por dependência
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13/08/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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