TJAL - 0701902-41.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701902-41.2024.8.02.0044/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gael Gabriel dos Santos SilvaB0 - Intime-se a autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito e supra a falta das informações solicitadas à fl. 93, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Certifique-se, ainda, quanto à regular intimação da Defensoria Pública.
Cumpra-se. -
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701902-41.2024.8.02.0044/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gael Gabriel dos Santos SilvaB0 - Diante disso, com vistas à efetividade da decisão judicial e ao regular fornecimento do suplemento, determino: 1.
Oficie-se à farmácia que recebeu o valor de R$ 3.024,89, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) Esclareça formalmente os fatos, justificando a não entrega integral do produto; b) Proceda à entrega das 9 latas restantes, ou, c) Realize a restituição do valor correspondente (R$ 2.474,91), mediante depósito na conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena das sanções legais. 2.
Desde já, autoriza-se, em caso de não entrega das latas no prazo fixado, que a parte exequente utilize o novo orçamento apresentado, observando-se o menor valor unitário entre os três documentos acostados aos autos (R$ 279,00 por lata - fl. 80), cabendo, para isso, o bloqueio complementar de R$ 36,09, a ser efetivado contra o ente público demandado. 3.
Após a devolução dos valores pela farmácia ou efetivado o bloqueio complementar, expeça-se alvará em favor da nova farmácia indicada, nos termos do orçamento válido, para aquisição das 9 latas remanescentes. 4.
Caso a farmácia oficiada permaneça inerte, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais medidas coercitivas.
Cumpra-se com urgência, considerando a natureza alimentar da obrigação e a hipervulnerabilidade do beneficiário. -
04/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
03/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701902-41.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gael Gabriel dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701902-41.2024.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Gael Gabriel dos Santos Silva - Conforme determinado em despacho de fl. 42, proceda-se com a expedição do alvará para a liberação do valor correspondente a 05 (cinco) meses de tratamento, em nome da Farmácia Permanente, CNPJ n. 05.***.***/0010-01, a fim de completar o período de 06 (seis) meses, conforme determinado na decisão retro.
Após, intime-se a parte autora para que compareça em juízo, a fim de receber o alvará para que esta apresente na supracitada farmácia, bem como para que no prazo de 10 dias, a contar do recebimento do alvará, apresente a este juízo a documentação comprobatória da realização do exame na especificada farmácia.
Cumpra-se conforme determinado. -
22/04/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 04:00
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701902-41.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gael Gabriel dos Santos Silva - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determinar que o Estado de Alagoas disponibilize para Gael Gabriel dos Santos Silva, representado por seu genitor, o Sr.
Carlos Alberto Santos Silva, gratuitamente e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, a suplementação prescrita: Pregomin Pept Plus lata de 400g, se disponível, através da rede pública ou, na impossibilidade de realização, que deposite em juízo trinta e três vezes a quantia indicada à fl. 28, correspondente a 6 (seis) meses de tratamento, renovável por igual prazo, viabilizando, assim, a compra da medicação pela via particular.
Sem custas em razão da isenção legal.
Fixo honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Acaso protocolado recurso de apelação ouçam a parte adversa, no prazo legal, fazendo remessa, na sequência, à superior instância para apreciação e julgamento da irresignação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
12/04/2025 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701902-41.2024.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Gael Gabriel dos Santos Silva - Tendo em vista a manifestação do exequente (fl. 51), oportunidade pela qual informa o erro no fornecimento do CNPJ do beneficiário do alvará, proceda-se com o cancelamento do alvará de fl. 43, após, expeça-se novo alvará constando o dado correto. -
06/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701902-41.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gael Gabriel dos Santos Silva - Incumbe à Defensoria Pública manter contato com os usuários de seus serviços para lhes dar conhecimento do resultado dos processos que patrocina em seus interesses.
Cabendo aos assistidos, por sua vez, manter atualizados seus dados pessoais, principalmente endereço e telefone, perante o órgão.
O auxílio do Judiciário à Defensoria Pública, a exemplo do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita realizar por si mesmo a comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo.
Concretamente, a Defensoria Pública não demonstrou o esgotamento dos meios à sua disposição para comunicar o assistido da necessidade de informar acerca do cumprimento da obrigação nos autos em apenso (/01), sequer tendo procurado contactá-lo no telefone que ele informou nos formulários entregues no atendimento que lhe foi prestado pelo referido órgão de assistência judiciária.
Assim, indefiro o requerimento de intimação pessoal da parte, contudo, passo a reabrir o prazo para o autor, através da defensoria pública, cumprir o despacho de fl. 27 dos autos em apenso.
Trasladem-se uma cópia da presente decisão aos autos incidentais (/01) e, no referido caderno processual, intime-se a Defensoria Pública através do portal.
Façam os presentes autos conclusos para sentença. -
22/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:46
Decisão Proferida
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21/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:37
Execução de Sentença Iniciada
-
09/11/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 11:37
Decisão Proferida
-
08/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:44
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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