TJAL - 0723285-44.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB 18060/AL) Processo 0723285-44.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Gilson Possidonio - Autos n° 0723285-44.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Gilson Possidonio ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Ministério Público acerca da não localização da testemunha JOSE ADRIANO FERREIRA fl.296 e Marta Elide Teixeiira dos Santos fl.300.
Maceió, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário -
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB 18060/AL) Processo 0723285-44.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Gilson Possidonio - Autos n° 0723285-44.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Gilson Possidonio ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e em atenção ao Despacho expedido em Ata de sessão do júri realizado em 12 de maio de 2025, às fls. 1229/1233, nos autos de nº. 0725924-06.2021.8.02.0001, INTIMO o advogado Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB/AL 18.060), para justificar se vai funcionar como causídico, evitando-se com isso prejuízo à administração da Justiça e atos atentatórios a dignidade e a efetividade do processo judicial.
Maceió, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB 18060/AL) Processo 0723285-44.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Gilson Possidonio - Autos n° 0723285-44.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Gilson Possidonio ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 23 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização e intimando a Defesa do réu e o Representante do Ministério Público.
Maceió, 15 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB 18060/AL) Processo 0723285-44.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Gilson Possidonio - DECISÃO Trata-se do pedido manejado pela defesa de Gilson Possidônio, inicialmente à fl. 248, em que pugna pela revogação das medidas cautelares impostas, fundamentando que o réu necessita realizar uma ressonância magnética, exame que não pode ser feito com a presença de aparelhos eletrônicos, dentre eles, a tornozeleira eletrônica.
Este Juízo, então, despachou indicando que evidentemente será autorizada a retirada temporária do equipamento, mas que precisa ser indicado o dia do exame, razão pela qual determinou a intimação da defesa para a devida indicação (fl. 257).
A defesa do acusado reiterou a necessidade de retirada do equipamento de monitoração eletrônica e que por uma questão óbvia, não há como determinar uma data específica para a realização da ressonância, porque fica a mercê do SUS (fls. 262/263).
Instado novamente, o Ministério Público opinou para que seja mantida a autorização exclusivamente para o dia do exame, visto que a indefinição da data do exame compromete a efetividade da medida cautelar e, consequentemente, a fiscalização das condições impostas ao réu (fl. 269). É o relatório.
Passo a decidir.
A questão gira em torno de pedido de retirada de tornozeleira eletrônica para que o acusado possa comparecer a um exame de ressonância magnética.
Sem maiores delongas, é óbvio que este Juízo preza e respeita a saúde de todos, motivo pelo qual não criará óbice à realização do exame, tal qual já foi afirmado no despacho de fl. 257, sendo que é preciso conciliar os interesses envolvidos (necessidade do exame para a saúde do réu e necessidade de se evitar a prática de novas infrações penais).
Dessa forma, sabendo-se que, pela experiência comum, uma ressonância magnética não dura mais que uma hora, mesmo que se tenha uma espera eventual e excessiva de, digamos, oito horas, ainda assim a necessidade de retirada do equipamento se mostra claramente temporária, de forma que não é necessária a revogação da medida cautelar pelo motivo de saúde alegado. É que mostra-se plenamente possível que, com a data do exame agendada, o réu compareça ao CMEP, retire o equipamento de monitoração na véspera ou na manhã do dia agendado (se o procedimento for à tarde) e, logo após sua conclusão, retorne para sua instalação no mesmo dia ou no dia seguinte pela manhã.
Entretanto, ao invés de simplesmente ser indicada a data agendada, verifica-se que há manifesta resistência da defesa em indicar a data agendada para o exame necessário à saúde do réu, como se estivesse tentando forçar a retirada da monitoração eletrônica de forma indireta, através da alegação de que ele irá se submeter a um exame no SUS em data futura e incerta e, mesmo instado a indicar a data, continua defendendo que não haveria como se saber a data.
Este Juízo, porém, não se convence da alegada impossibilidade, visto que é contrária à experiência comum do funcionamento de qualquer unidade de saúde, mesmo que vinculada ao SUS, visto que, diversamente dos atendimentos de emergência sem data marcada, um exame médico evidentemente demanda marcação prévia, até mesmo para organização dos serviços internos das unidades de saúde.
Assim, vislumbra-se que inexiste previsão conhecida para que o réu realize o referido exame, e portanto, não se justifica a retirada da monitoração eletrônica neste momento, visto que, até que a defesa possa fornecer uma data concreta, a necessidade de sua manutenção ainda persiste e sequer foi enfrentada pela defesa de forma direta, até mesmo porque as medidas cautelares impostas suprem, no momento, a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais pelo acusado e se adéquam às circunstâncias dos autos e as condições pessoais do réu.
Ressalte-se que na decisão que relaxou a prisão preventiva do réu, este Juízo determinou que o acusado cumprisse medidas cautelares para além do monitoramento eletrônico, a exemplo da proibição de manter contato com os familiares da vítima, bem como de se aproximar a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) destes e que são fiscalizadas justamente através da monitoração eletrônica.
Por fim, imperioso destacar que até mesmo o agendamento dos exames não é obstado pela monitoração eletrônica, razão pela qual definitivamente este Juízo não consegue entender por qual motivo há tanta resistência em se indicar a data da realização do exame de ressonância magnética.
Por assim ser, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, conquanto não houve alteração na moldura fática, permanecendo o posicionamento deste Juízo inalterado.
Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público.
Providências necessárias.
Maceió , 04 de dezembro de 2024.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
23/01/2025 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 09:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/03/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/04/2025 10:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
16/02/2024 13:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/02/2024 13:01
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/10/2024 10:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
08/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 21:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:10
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/08/2024 10:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
06/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:01
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 01:01
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2023 14:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 10:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 14:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 20:44
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 09:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/07/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 17:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2023 14:26
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/06/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:06
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/06/2023 08:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 11:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
05/06/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 00:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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