TJAL - 0809953-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809953-50.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Maycon Mauricio Lima Silva - Paciente: Maria Tayane Nascimento de Lira - Impetrado: Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0809953-50.2025.8.02.0000, impetrado por Maycon Mauricio Lima Silva, em favor de Maria Tayane Nascimento de Lira, contra decisão do Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0733592-86.2025.8.02.0001. 2.
A paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 09/07/2025 pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas qualificado, previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. 3.
Alega que a paciente faz jus ao benefício do art. 318-A do CPP, devendo sua prisão preventiva ser substituída pela prisão domiciliar, vez que é mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Além disso, pontua que a paciente não se enquadra nas hipóteses impeditivas previstas no artigo supracitado. 4.
Aduz, ainda, a importância do benefício previsto no art. 318-A do CPP, visto que assegura os direitos fundamentais da criança e do adolescente, bem como reconhece o princípio do melhor interesse da criança, uma vez que a preservação do convívio familiar entre a mãe e seu filho garante o bem-estar e o desenvolvimento adequado ao menor, sendo a manutenção da segregação cautelar medida de manifesta ilegalidade. 5.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
Subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pela confirmação. 6.
Documentação às fls. 8/239. 7. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 8.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à manutenção da prisão da paciente em razão da mesma ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade, dessa forma, fazendo jus a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. 9.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 10.
Inicialmente, não há como acolher, ao menos no atual momento processual, as alegações trazidas pela defesa, uma vez que, embora a paciente possua filho menor de 12 (doze) anos de idade, a conversão da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra de forma automática, devendo-se analisar as circunstâncias do caso em concreto e os elementos fático-processuais dos autos originários.
In casu, observo que a paciente possui duas condenações anteriores ao flagrante, sendo estas relativas aos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, constantes nos autos de nº 0700402-75.2018.8.02.0067 e 0710350-11.2019.8.02.0001.
Tais circunstâncias evidenciam, de forma significativa, sua periculosidade e demonstram a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 11.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, senão vejamos: "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública." (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024). 12.
Ademais, conforme julgado diverso proferido pelo Tribunal Cidadania, há a possibilidade de não concessão da substituição da preventiva por prisão domiciliar de mãe de filhos menores de 12 (doze) anos no caso de reiteração criminosa no contexto de tráfico de drogas, por entender que A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, em situações excepcionais, como a exposição de crianças a atividades ilícitas, a prisão domiciliar pode ser negada para proteger os próprios menores. (STJ - RHC: 200844 MS 2024/0252110-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). 13.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, entendo que se faz necessária a manutenção da segregação cautelar, ao menos neste momento processual, resguardando-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 14.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 15.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 16.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 17.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL) -
26/08/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 22:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 22:35
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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