TJAL - 0701018-14.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Brandão Cesar (OAB 7087/AL) Processo 0701018-14.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Goncalves de Alencar - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autoriza o art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Gonçalves de Alencar em face de Alagoas Solar (Eugênio Pachelli Santos de Souza LTDA), por meio da qual afirma que contratou os serviços da ré em 30/12//2022, para a prestação do serviço de instalação e fornecimento de sistema solar fotovoltaico em sua residência, contudo, o serviço atrasou 06 (seis) meses para ser iniciado, e quando realizado apresentou diversos problemas, como a utilização de material inadequado para a instalação de parafusos fixados nas bicas da residência, causando vazamentos dentro da casa, utilização de réguas sem certificado do Inmetro, parafusos oxidados e enferrujados, dentre outros problemas constantes no relatório de fls. 26 e orçamento de fls. 27/28.
Para tanto, apresentou o contrato de fls. 18/24, no valor de R$37.087,27, pago por meio de cartão de crédito, em 12 parcelas.
A empresa demandada não compareceu à audiência e nem apresentou contestação, deixando também de impugnar os documentos apresentados pelo autor.
Diante da ausência injustificada à sessão, passo a decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.° 9.099/95.
Neste diapasão, em relação à revelia, é preciso salientar que, consoante dispõe ocaputdo referido artigo da supracitada Lei, a simples ausência da parte demandada à sessão de conciliação, desde que devidamente cientificada da mesma, implicará na decretação de sua revelia, e, em decorrência disto, na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com julgamento antecipado da lide, se houver condições para tanto.
Senão vejamos o que diz o citado artigo: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Inicialmente pontue-se a relação entre as partes está caracterizada como sendo relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dispõe ainda o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de representação da responsabilidade objetiva no âmbito do consumidor, hipótese em que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC).
Ao consumidor incumbe apenas demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal.
Dito isto, voltando-se à análise dos autos, apesar da eficiência do produto não ser de responsabilidade inicial da empresa demandada, que apenas o instalou e não o fabricou, e ainda que a instalação foi homologada pela Equatorial Energia, entendo que houve falha na prestação do serviço a partir do momento em que foram detectados falhas no produto e no serviço, inclusive com a colocação de apenas 12 lâminas ao invês das 19 adquiridas, e na falta de uma solução pela demandada, o autor foi realmente compelido a contratar outra empresa.
Observe-se que o demandado não trouxe aos autos nenhuma contraprova de que procedeu à substituição do produto em tempo hábil, ou que tendo efetuado algum conserto, e que este foi suficiente e eficaz para resolver o imbróglio objeto da lide.
Pois bem.
Constitui direito básico do consumidor, à luz do art. 6º, VI, do CDC, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar que empreendeu esforços na resolução total da lide, e já tendo sido reconhecida a sua responsabilidade, deve ser condenada ao pagamento do prejuízo material pela mão-de-obra contratada e produto adquirido para a conclusão dos serviços, no valor de R$ 4.882,46 (fls. 27) e R$ 7.000,00 (fls. 28).
No que diz respeito ao dano moral, como já mencionado, as provas permitem concluir que houve falha na prestação do serviço da empresa ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afinal, a empresa não empreendeu esforços na substituição do produto em tempo hábil, gerando expectativas no autor.
O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em consequência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato.
Na esfera Constitucional, temos que: A Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Demonstrado o nexo causal, é evidente que a falha na prestação do serviço gerou um abalo no autor que supera o mero aborrecimento.
Tendo sido demonstrado que buscou resolver o imbróglio, não tendo a demandada resolvido, precisou contratar outra empresa para finalizar o serviço, certamente lhe provocou grande revolta e um sentimento de mal-estar.
Levando em consideração esses fatos, entendo ser cabível indenização por danos morais.
Verificado que o dever de indenizar se faz presente, em razão da falha na prestação dos serviços pela demandada, resta arbitrar/quantificar o valor do dano moral, que deve se coadunar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar de o dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a empresa Alagoas Solar (Eugênio Pachelli Santos de Souza Ltda) a: A) Indenizar o autor pelos danos materiais suportados e comprovadamente demonstrados, na monta de R$ 11.882,46 (onze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação,em se tratando de relação de natureza contratual.
B) Indenizar o autor pelos danos morais que sofreu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso-06/05/2024 (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no SAJ.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/01/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 10:24
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/01/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:12
Expedição de Carta.
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16/12/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 09:32
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/11/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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