TJAL - 0700830-81.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 25284-A/MA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700830-81.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Barauna dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, de forma que DEFIRO o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna os instrumentos contratuais e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes, bem como, traga aos autos, junto com a peça de defesa, documentos que demonstrem a legalidade das negativações objeto da lide.
A parte ré já contestou, fls. 332/349, de modo que seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação.
Além disso, a parte ré já pugnou por provas, fls. 506/511.
Diante disso, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir ou indicar se deseja o julgamento antecipado do mérito.
Vale destacar que as partes e seus procuradores devem promover a atualização do seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao primitivo endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). -
27/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 17:10
Decisão Proferida
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26/08/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 14:51
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 00:45
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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