TJAL - 0701454-62.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:44
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701454-62.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez Soares de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0701454-62.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Juarez Soares de Souza Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica culminada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JUAREZ SOARES DE SOUZA em face de BANCO BRANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é usuária dos serviços bancários, possuindo conta corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário.
No mais, ao verificar seus extratos, percebeu que vem ocorrendo descontos indevidos de seus rendimentos.
Para tanto, aduz que não pactuou qualquer negócio jurídico com a requerida.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 13/82.
Decisão de págs. 284/286, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 307/320 dos autos.
Réplica às págs. 346/363.
Adiante, as partes firmaram acordo (págs. 369/373). É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas adicionais (CPC. art. 90, §3º).
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:56
Homologada a Transação
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26/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701454-62.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez Soares de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 17:14
Decisão Proferida
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03/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2024 12:59
Redistribuição de Processo - Saída
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02/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/06/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 16:48
Decisão Proferida
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11/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2024 11:54
Redistribuição de Processo - Saída
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28/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/05/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 12:55
Declarada incompetência
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18/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 10:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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