TJAL - 0743178-21.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Intimação / Citação à PGE
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 12:00
Ato Publicado
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01/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743178-21.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Osman Catarina Sobrinho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 232/237) prolatada em 22 de abril de 2024 pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de direito Jonathan Pablo Araújo, nos autos da ação ordinária ajuizada por Osman Catarina Sobrinho, tendo assim restado o dispositivo da sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, para determinar a anulação do ato que excluiu o autor do curso de formação e sua reintegração ao curso de formação, com aproveitamento das disciplinas em que for aprovado, não devendo ser prejudicado pela ausência em razão do afastamento por parte da Administração Pública, que deve garantir a reposição das aulas perdidas nesse período; bem como declarar o direito do autor à reposição de aula na disciplina Violência, Criminalidade e Prevenção e a permanecer na turma atual do curso de formação, caso aprovado nas disciplinas subsequentes e nas demais exigências e atividades realizadas no curso.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), nos termos dos arts. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
O apelante argumenta nas razões recursais que o art. 23 do Decreto Estadual n. 1.818/2004 estabelece que a frequência mínima obrigatória nos cursos ou estágios será de 75% da carga horária de cada disciplina.
Ainda, o § 2º do art. 24 disciplina a possibilidade de abono de faltas durante o curso de formação, facultando, de forma justificada, o abono de, no máximo, 25% de horas-aula por disciplina.
De modo que requer o "provimento ao presente apelo, reformando a sentença monocrática, com fulcro no limite de 25% de faltas justificadas no Curso de Formação Profissional (art. 24, § 2º, Decreto 1.818/2004)". 3.
Tal fundamento, entretanto, não foi deduzido em contestação (fls. 210/217), o qual se limitou em alegar, em síntese, a vedação ao Poder Judiciário de analisar o mérito administrativo, de modo que o referido ponto agora devolvido à esta instância, neste momento constitui, portanto, flagrante inovação recursal, o que é vedado em sede de Apelação. 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos, ainda que em se tratando de matéria de ordem pública, cito jurisprudência superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE GADO.
AÇÃO DE COBRANÇA .
CHEQUE PRESCRITO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO .
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ .
SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos .
Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF . 3.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4 .
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1936873 MG 2021/0213581-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES .
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL .
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015 .
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso.
Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ . 2.
O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação.
Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015.
Portanto, ausente o prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) 5.
Não comporta conhecimento, portanto, o presente recurso ante a patente inovação recursal. 6.
Por todo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo do Estado de Alagoas, pelas razões fundamentadas acima. 7.
Publique-se. 8.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se ao devido arquivamento.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) - Abednego Teixeira Ribeiro (OAB: 20853/AL) -
29/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 13:21
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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