TJAL - 0745367-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL) - Processo 0745367-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Tiode FilhoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica e de débito, cujos valores deverão ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, condeno o Réu a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais, na soma de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
28/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:32
Decisão Proferida
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22/09/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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