TJAL - 0809955-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809955-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Agravado: Oliveira Martins da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra sentença (fls. 155/156 dos autos de origem) do cumprimento de sentença originário que, ao mesmo tempo, rejeitou a impugnação oposta pelo executado e extinguiu o feito diante do pagamento, cito o dispositivo: Ante o exposto, sem maiores elucubrações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, diante do pagamento suficiente realizado pelo executado (fl. 150), JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 2.
Vê-se, de plano, que o recurso não merece admissão, posto que absolutamente incabível. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que, diante da extinção da execução ou do cumprimento de sentença, encerrado o procedimento, o recurso cabível é o de Apelação, configurando erro grosseiro impassível de acolhimento por fungibilidade a interposição de Agravo de Instrumento, como cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
SÚMULA 83/STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PARTE CREDORA QUE SOMENTE INICIOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APLICAÇÃO DA LEI N. 8.906/1994.
FUNDAMENTOS DO JULGADO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
MATÉRIA NÃO TRATADA NO AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO DO ART. 921 DO CPC/2015.
SÚMULA 211/STJ. 1. É dever da parte agravante, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada.
Não o fazendo, não há como conhecer do recurso, ficando incólume a parte da decisão que, na espécie, concluiu pela ocorrência de prescrição. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de cabe apelação da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e a extingue por ter sido realizado o pagamento.
Súmula 83/STJ. 3.
Ressente-se o especial do necessário prequestionamento se a matéria referente ao dispositivo legal tido como violado não foi decidida na origem e foram rejeitados os embargos de declaração.
Súmula 211/STJ. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.664/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.638.654/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 4.
Desta forma, considerando que houve a extinção, pela mesma decisão, do cumprimento de sentença e a rejeição da impugnação oposta, cabia, na espécie, Apelação, configurando erro grosseiro incognoscível o presente Agravo de Instrumento. 5.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de cabimento, pelas razões fundamentadas acima. 6.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 7.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 8.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 9.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Larissa Feitosa Monteiro (OAB: 18554/AL) -
29/08/2025 08:48
Não Conhecimento de recurso
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28/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 08:35
Distribuído por dependência
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27/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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