TJAL - 0809617-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 17:02
Intimação / Citação à PGE
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01/09/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 14:30
Certidão sem Prazo
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01/09/2025 14:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/09/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 14:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/09/2025 14:28
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809617-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mibson de Melo Silva - Agravado: Al Previdência - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Mibson de Melo Silva, contra AL Previdência, autarquia estadual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada que tramita na 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual (Proc. nº 0721768-33.2025.8.02.0001).
O recorrente afirma inconformismo com decisão interlocutória que lhe negou, em caráter de urgência, a implantação e o pagamento do benefício de pensão por morte de sua ex-companheira.
Narra que ajuizou a ação originária para obter pensão por morte, indeferida na via administrativa sob o fundamento de ausência de prova da união estável com a ex-servidora falecida.
Argumenta que tal motivo já foi superado por sentença transitada em julgado no processo nº 0737914-57.2022.8.02.0001, que reconheceu a união estável e a convivência à época do óbito.
Afirma, ademais, estar comprovada a dependência econômica, de modo que se acham preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sustenta que a decisão que indeferiu a tutela provisória acarreta prejuízos relevantes, por privá-lo de verba de natureza alimentar, razão pela qual, confiando na reforma pelo Colegiado, interpôs o presente agravo.
Elenca, como motivos para a modificação da decisão agravada: (i) a existência de prova robusta e vinculante da união estável (reconhecimento judicial transitado em julgado); (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a pensão por morte, com invocação do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, por simetria ao regime próprio; e (iii) a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do benefício, à luz do art. 300 do CPC.
Afirma que a prova já formada dispensa dilação probatória e autoriza o imediato deferimento da tutela.
Reitera o pedido de tutela provisória de urgência em sede recursal, destacando a verossimilhança das alegações e a urgência da medida, com fundamento nos arts. 294, 300 e 1.019, I, do CPC.
Argumenta que a demora na prestação jurisdicional pode tornar ineficaz o provimento final e causar prejuízo irreparável, dada a natureza alimentar da pensão.
Aduz, ainda, que a ex-servidora falecida exercia o magistério tanto no Município de Maceió quanto no Estado de Alagoas; que o Município, por intermédio do IPREV, já concedeu ao agravante pensão por morte; e que, não obstante, o Estado insistiu em negar o mesmo benefício na esfera administrativa, razão pela qual pleiteia a implantação também pelo ente estadual.
Ao final, formula os seguintes pedidos: (a) recebimento do agravo com a concessão da justiça gratuita; (b) provimento liminar para determinar a imediata implantação e o pagamento da pensão por morte ao agravante; (c) intimação do agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso, sob pena de revelia e confissão; e (d) provimento final do agravo para reformar integralmente a decisão, confirmando a tutela antecipada. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, por se tratar de pessoa natural, que goza de presunção de hipossuficiência, por não haver prova em sentido contrário e, ainda, diante do rendimento líquido do autor, o que atinge pouco mais do que um salário mínimo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 2º, do CPC.
Na decisão agravada, consignou-se, em síntese, que embora haja sentença transitada em julgado reconhecendo a união estável do agravante com a falecida, a concessão do benefício previdenciário no regime próprio estadual depende da verificação de requisitos próprios e autônomos, previstos em legislação específica, distintos dos que orientam o reconhecimento civil da união estável.
Destacou-se, ainda, que a documentação acostada não permite, por si só, concluir pelo preenchimento de todos os pressupostos legais, o que demanda cognição exauriente.
Acrescentou-se, por fim, o risco de irreversibilidade de eventual provimento liminar, diante da natureza alimentar do benefício e da possibilidade de futura restituição ao erário, caso ao final não reste reconhecido o direito postulado.
No recurso, sustenta o agravante que o reconhecimento judicial da união estável e da dependência econômica comprova a probabilidade do direito.
Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando a natureza alimentar da pensão e o perigo de dano decorrente da demora, razão pela qual pugna pela concessão da tutela recursal para imediata implantação do benefício.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não verifico elementos suficientes a justificar a reforma da decisão singular.
A prudência recomenda que se aguarde a regular instrução, porquanto a análise da concessão da pensão por morte em regime próprio não se limita ao reconhecimento da união estável, impondo-se a observância dos requisitos específicos da legislação previdenciária estadual, como bem registrado pelo juízo a quo.
De mais a mais, a natureza continuada e alimentar da verba reclamada reforça a necessidade de cautela, diante do risco de irreversibilidade do provimento, caso deferida liminarmente a pensão e, ao final, venha a ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Além disso, não há perigo da demora evidente, pois nada impede que, uma vez reconhecido o benefício, a parte possa pedir valores retroativos, possivelmente devidos.
Nesse cenário, impõe-se resguardar a segurança jurídica e evitar a criação de situação de difícil reversão.
Assim, ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela liminar recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Elexsandro da Silva (OAB: 20500/AL) -
29/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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20/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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