TJAL - 0742884-95.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:28
Processo Transferido entre Varas
-
03/09/2025 13:28
Processo recebido pelo CJUS
-
03/09/2025 13:28
Recebimento no CEJUSC
-
03/09/2025 13:27
Remessa para o CEJUSC
-
03/09/2025 13:27
Processo recebido pelo CJUS
-
03/09/2025 13:27
Processo Transferido entre Varas
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03/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP) - Processo 0742884-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Eliane Feijó dos Santos VitorB0 - 1.
Com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, diante dos documentos juntados aos autos. 2.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, devendo as partes ser regularmente intimadas a comparecer, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cite-se o réu, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação terá início a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC). 3.
Por fim, considerando tratar-se de típica relação de consumo, bem como a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte autora em face da instituição financeira, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Assim, determino que a parte ré, até a apresentação da contestação, junte aos autos o contrato firmado entre as partes e documentos relacionados, a fim de comprovar a existência do vínculo contratual e a regularidade da negativação realizada. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 09:32
Decisão Proferida
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27/08/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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