TJAL - 0839801-60.2017.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0839801-60.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1Robson Uchoa LopesB0 - DECISÃO Diante do lapso temporal sem manifestação nos autos, e considerando o valor da presente execução fiscal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do possível enquadramento do feito em relação ao pedido de desistência processual requerida através do ofício nº. 257/2023-PGM/PEFM.
Manifestando-se contrário ao enquadramento, deverá, no mesmo prazo, informar sobre a situação do crédito, notadamente se houve pagamento ou parcelamento da dívida, bem como juntar a planilha atualizada do valor a ser executado, na hipótese do(a) devedor(a) permanecer inadimplente, viabilizando o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo concedido, proceda-se a secretaria com a atualização do valor da ação, se informado, e proceda a citação do(a) executado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais encargos, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; ou garantir a execução, que poderá ser feita através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora.
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD, efetuando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias).
Frustrado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, especificando o local em que os mesmos se encontram, bem como o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se a indicação recair sobre bens imóveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo assinalado sem indicação de bens, suspenda-se a execução, nos termos do art. 40 da LEF, intimando-se o exequente.
Havendo nomeação de bens à penhora pelo(a) executado(a), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, arrestem-se os bens necessários à garantia da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
28/08/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:01
Decisão Proferida
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26/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:30
Recebido recurso eletrônico
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17/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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17/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2023 02:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 17:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/10/2020 00:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2020 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/09/2020 19:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 14:28
Decisão Proferida
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17/08/2020 11:29
Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 23:35
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/11/2019 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2019 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2019 16:52
Expedição de Edital.
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27/09/2019 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2019 12:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 10:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/09/2019 10:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2019 17:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2019 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2019 19:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/01/2019 19:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2019 19:49
Decisão Proferida
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16/08/2018 11:03
Conclusos para despacho
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16/08/2018 11:03
Conclusos para despacho
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15/06/2018 08:33
Juntada de Outros documentos
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02/06/2018 07:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2018 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2018 18:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2018 18:02
Indeferida a petição inicial
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16/05/2018 18:41
Conclusos para despacho
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04/03/2018 03:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2018 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2018 16:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2018 16:28
Despacho de Mero Expediente
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20/04/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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