TJAL - 0701522-97.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701522-97.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Luiz Candido da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Calvo/AL nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Luiz Candido Da Silva.
A sentença declarou a inexistência dos contratos de empréstimo nº 0123507641316, 0123506278503, 0123506278664 e 0123504149741.
Condenou o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, determinou que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos sob pena de multa.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados por meio do aplicativo da instituição, com uso de senha pessoal e chave de segurança, o que seria comprovado pelos logs de sistema juntados aos autos.
Argumenta que a parte autora anuiu tacitamente aos contratos ao receber e utilizar os valores creditados em sua conta, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Por fim, insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé, e requer que, em caso de manutenção da nulidade, seja determinada a compensação dos valores creditados na conta do autor com o montante da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que, por ser idoso e analfabeto funcional, é hipervulnerável e que o banco, sobre quem recaía o ônus da prova, não demonstrou a regularidade da contratação, pois não apresentou contrato assinado ou qualquer outra prova robusta de sua anuência.
Reitera a ocorrência de fraude e a falha na prestação do serviço, o que justifica a condenação imposta. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Victor Guimarães Mata de Souza (OAB: 21537/AL) -
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 09:01
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2025 09:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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