TJAL - 0809793-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809793-25.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Luciene Roque de Oliveira - Impetrante: Vandege Maria da Silva - Impetrante: Valdemir Alves de Oliveira - Impetrante: Ramiro Valdevino Ferreira - Impetrante: Maria de Fatima Paz da Silva - Impetrante: David Alves de Araujo Junior - Impetrante: Floracy Pereira Lima Atayde - Impetrante: Flávia Cristina Pereira Lima - Impetrante: Cauã Henrique Santos Silva - Impetrante: Caio Eduardo Santos Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciene Roque de Oliveira e outros em face de ato praticado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que proferiu decisão, às págs. 1764/1766 do processo nº 0734696-26.2019.8.02.0001, condenando diretamente o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, I, II e V, c/c art. 81 do CPC.
Alegam os impetrantes, dentre outras coisas, que a decisão coatora é juridicamente inadmissível, visto que impôs multa por litigância de má-fé diretamente ao causídico.
Além disso, aduziram que o advogado não foi intimado para se defender.
Desta feita, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender "imediatamente os efeitos da decisão coatora, evitando-se que o Impetrante sofra lesão irreparável ou de difícil reversão, até o julgamento final deste mandamus". (pág. 17). É o Relatório.
Antes do exame do mérito, forçoso é verificar a adequação da via eleita.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Com efeito, embora se admita a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais, tal medida é excepcional, cabível apenas quando inexistente outra forma de insurgência, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.016/2009: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, a Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Feitas essas considerações, no presente caso, o impetrante se insurge contra decisão interlocutória que, dentre outras determinações, aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado das partes.
Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro prevê recurso para atacar decisões interlocutórias como a presente, qual seja, o agravo de instrumento, no qual pode ser requerida a concessão de efeito suspensivo.
Neste ponto, mencione-se que o recurso de agravo interposto foi desprovido, enquanto o Agr em Resp 1664/1867 submetido ao Superior Tribunal de Justiça foi conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Assim, é certo que O mandado de segurança não se presta às funções de sucedâneo recursal [...] Se houve error in procedendo ou error in judicando em decisão judicial [...], isto é questão a ser enfrentada pelas vias processuais próprias" (MS 39818 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024).
Mencione-se, ainda, que, em detida análise dos autos, verifica-se que, após a prolação da decisão vergastada, proferiu-se sentença extintiva em relação a todos os autores por perda superveniente do interesse recursal (art. 485, V e VI, do CPC), pois, "embora o ajuizamento da ação seja posterior ao acordo firmado na via administrativa, o fato é que a sua homologação exauriu, por completo, o objeto da ação".
Não sendo o caso de mandado de segurança, a petição inicial deverá, desde logo, ser indeferida por decisão monocrática desta Relatora, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
28/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:29
Distribuído por dependência
-
22/08/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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