TJAL - 0730704-18.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730704-18.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Jose Laureano dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Maria Jose Laureano dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral (págs. 275/281).
Em suas razões recursais (págs. 284/296), a parte apelante alegou, em síntese, a) a ausência de informação de que o empréstimo se dava na modalidade cartão de crédito, em violação ao CDC e a instrução normativa do INSS 28/2008; b) a ocorrência de venda casada; c) a ausência dos requisitos legais e da violação ao dever de informação; d) a existência de cobrança abusiva; e) o dever de reparação do ato ilícito.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que: a) sejam suspensos os descontos referentes a RMC do seu benefício previdenciário; b) a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; c) a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A parte apelada apresentou contrarrazões, às págs. 300/322, oportunidade em que, preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu, o não provimento do recurso, argumentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de cobrança indevida, a não configuração da venda casada.
Além disso, alegou a impossibilidade de restituir em dobro e a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de limitação de eventual quantum indenizatório e de compensação dos valores usufruídos pela parte apelante. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliana Pagamunci Moreira (OAB: 19773A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
29/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 16:03
Registrado para Retificada a autuação
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29/08/2025 16:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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