TJAL - 0700573-03.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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08/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700573-03.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Gabriel dos Santos - Réu: Bmg - DESPACHO 1.
Diante da certidão de fl. 245, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela(AL), 29 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
29/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700573-03.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Gabriel dos Santos - Réu: Bmg - DECISÃO 1.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco BMG S/A em sede de contestação (fls. 61-62), uma vez que não restou demonstrado nos elementos juntados aos autos sua responsabilidade sobre os supostos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o que é reconhecido pelo mesmo em sua petição de fls. 232-233.
Desta feita, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Banco BMG S/A, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC. 2.
Em sequência, recebo a emenda à exordial requerida às fls. 232-233, e determino que seja modificado o polo passivo desta ação, fazendo constar o Banco Mercantil do Brasil S/A no lugar de Banco BMG S/A.
Diante disso, determino que a Secretaria realize as alterações necessárias na autuação destes autos junto ao SAJPG5. 3.
Superadas estas questões, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, motivo pelo qual a recebo para os seus devidos fins. 4.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 5.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes na modalidade que está sendo cobrada (e não mera revisão contratual), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 5.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 6.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 7.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré, Banco Mercantil do Brasil S/A, no endereço fornecido às fls. 232-233, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 8.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 27 de fevereiro de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
28/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:55
Decisão Proferida
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26/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700573-03.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Gabriel dos Santos - Réu: Bmg - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:05
Expedição de Carta.
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21/10/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 18:55
Emenda a inicial
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17/10/2024 21:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 12:54
Emenda à Inicial
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02/10/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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