TJAL - 0750154-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo 0750154-10.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ozana de Abreu PereiraB0 - HERDEIRA: B1Luz Maria Abreu FerreiraB0 - B1Mary Jacqueline da Paz FerreiraB0 - DECISÃO 01.Habilito a herdeira MARY JACQUELINE DA PAZ FERREIRA, nos presentes autos, e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 02.Intime-se a inventariante para retificar as Primeiras Declarações e atribuir valor aos bens pertencentes ao espólio.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ato continuo, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 03.Outrossim, inclua-se minuta no SISBAJUD, para pesquisa e transferência dos valores deixados pela pessoa falecida, CPF n. *36.***.*55-72, para uma conta judicial em nome do espólio.
Acostadas as informações, dê-se vista às partes, por meio de seus advogados, através de ato ordinatório. 04.Quanto ao pedido de alvará para a transferência do veículo, observo que R$ 15.000,00 da venda (fls. 111) foram recebidos após o óbito.
Sendo assim, a parte deve depositar este valor em conta judicial em nome do espólio ou juntar a escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Após a comprovação do depósito ou a juntada da escritura, expeça-se o alvará de transferência do veículo junto ao DETRAN, mediante agendamento prévio na escrivania desta Vara. 05.Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de setembro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
04/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:36
Expedição de Carta.
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12/03/2025 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:11
Decisão Proferida
-
21/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 15:05
Decisão Proferida
-
17/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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