TJAL - 0703575-03.2019.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ADV: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 65027-A/SC), ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL), ADV: VALBAN GILÓ JUNIOR (OAB 14632/AL) - Processo 0703575-03.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Dayane de Carvalho SantosB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - Autos n° 0703575-03.2019.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dayane de Carvalho Santos Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
SENTENÇA Dayane de Carvalho Santos ajuizou ação em desfavor deSeguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando a condenação do demandado ao pagamento da integralidade do seguroDPVAT.
Em suma, afirmou que, no dia 06 de junho de 2018, sofreu grave acidente de trânsito, o qual lhe deixou com sequelas que a impossibilitam do exercício da profissão e atividades diárias.
Acostou documentos para a configuração do nexo causal.
Teceu considerações acerca da legislação pátria em relação ao seguro obrigatório e da graduação dainvalidez.
Postulou a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (fls. 07-50).
Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 57/81).
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos imprescindíveis a propositura da demanda.
No mérito, ressaltou que, segundo a documentação acostada, a sequela é de ordemparcial e incompleta.
Por fim, pleiteou pelo julgamento de improcedência do feito.
Por intermédio do despacho exarado às fls.146/147, fora designada data para realização de perícia médica, bem como afastada a preliminar suscitada.
Laudo pericial acostado às fls. 260/266.
Na oportunidade, a expert concluiu pela incapacidade parcial de grau moderado após o acidente, na proporção de 7,5% por cento.
As partes foram intimadas para impugnação do laudo, porém não apresentaram irresignações quanto a prova produzida.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
O processo encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, necessitando, pois, de um desfecho.
Sobre a finalidade da prova, explico que é da formação de convicção do juiz, o seu convencimento, sendo ele o destinatário de toda produção probatória e a ele incumbindo a determinação de quais são as provas necessárias à devida instrução processual, seja de ofício ou decorrente de requerimento das partes, incumbindo-lhe indeferir as diligências que não se mostrem úteis para a resolução do feito ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa.
No presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa ou violação ao devido processo legal ou a ocorrência de cerceamento de defesa das partes, quanto à determinação do julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de prova oral, pois, mostram-se suficiente as provas juntadas aos autos pelos demandantes, para o deslinde da questão posta em juízo.
Em relação a preliminar, esclareço que a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
No caso analisado, dos fatos narrados pela autora decorre logicamente o pedido, no mais, a falta de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
No mérito, é consabido o seguroDPVATtem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
A Lei nº6.194/74 criou o seguro obrigatório e determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguroDPVAT, sendo que a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte einvalidezpermanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Ainda, estabelece o art. 3º da Lei doDPVAT, o que segue: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, porinvalidezpermanente, total ouparcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso deinvalidezpermanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se ainvalidezpermanente como total ouparcial, subdividindo-se ainvalidezpermanenteparcialem completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar deinvalidezpermanenteparcialcompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº11.945, de 2009).
II - quando se tratar deinvalidezpermanenteparcialincompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº11.945, de 2009).
A graduação dainvalidezda vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº451/2008, posteriormente convertida na Lei nº11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos30a32.
Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso deinvalidezpermanente no seguroDPVATao grau desta.
Até porque diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n.474do STJ, no sentido de que a indenização do seguroDPVAT, em caso deinvalidezparcialdo beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau dainvalidez.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que nos casos deinvalidezparcialpermanente, aplicando o art.3º, b, da lei6.194/74, a indenização do seguroDPVATdeve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão.
Precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.DPVAT.INVALIDEZPERMANENTEPARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguroDPVAT, em situações deinvalidezparcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.DPVAT.INVALIDEZPERMANENTEPARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
POSSIBILIDADE.
TABELA PARA CÁLCULO DEINVALIDEZ.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DEINVALIDEZ.
RECURSO NAO CONHECIDO.
I.
Em caso deinvalidezparcial, o pagamento do seguroDPVATdeve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes do STJ.
II.
A extensão da lesão e grau deinvalidezdeve ser determinada pela Corte local.
III.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1225982/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT.INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau deinvalidez.
Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) Na espécie, no entanto, restou evidenciado pelo laudo pericial (fl. 260/266) atesta que o sinistro resultou em sequela com perda moderada de 7,5%, o que resta incontroverso a debilidade permanente eparcialdas funções do membro superior.
Ora, evidencia-se pela Tabela anexa a Lei nº11.945/2009 que a Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores o percentual deve ser respeitado, sendo no importe de 7,5 % .
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o requerimento inicial formulado nesta ação para condenar a seguradora a pagar ao autor a importância de 7,5% , observando a tabela anexa a Lei nº11.945/2009, corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir data do sinistro até a liquidação efetiva (Súmula54do STJ), e acrescida de juros de mora no valor de 12% ao ano a contar da citação, nos termos dos art.406doCódigo Civilc/c art.161,§ 1º, doCTNc/c art.219doCPC(Súmula426do STJ).
Condeno a seguradora-ré, em virtude da sucumbência mínima da autora (art.21,parágrafo único, doCPC), ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo20, § 3º, doCódigo de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,22 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 04:58
Juntada de Mandado
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03/06/2025 04:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0703575-03.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane de Carvalho Santos - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manifestação do perito, às fls. 253, ficam as partes intimadas para comparecerem à perícia designada para o dia 03/06/2025, às 09h30, que será realizada no Centro de Medicina e Diagnóstico Empresarial Santo Antonio - Avenida Governador Afrânio Lages, número 188, Farol, CEP: 57050015, Maceió Alagoas.
Obs.: a parte que será periciada/terá material periciado deverá portar documento de identificação com foto e eventual/eventuais documento(s) solicitado(s) nos autos pelo(a) perito(a).
Arapiraca, 05 de maio de 2025 Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário -
05/05/2025 13:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 04:39
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0703575-03.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane de Carvalho Santos - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). -
17/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 19:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:28
Processo Reativado
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08/08/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/08/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/05/2021 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2021 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2021 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/05/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2021 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2020 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2020 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2020 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/11/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 05:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 05:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/06/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2020 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 12:11
Juntada de Alvará
-
30/03/2020 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/03/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 13:04
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2019 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2019 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 10:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2019 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/10/2019 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2019 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 22:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/07/2019 11:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/07/2019 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 16:26
Juntada de Outros documentos
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04/07/2019 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/06/2019 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2019 12:51
Expedição de Carta.
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28/05/2019 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/05/2019 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2019 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2019 09:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2019 11:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
21/05/2019 11:35
Conclusos para despacho
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21/05/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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