TJAL - 0702223-07.2024.8.02.0067
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 12:28
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 21:25
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:49
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL) Processo 0702223-07.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: José Anjo da Silva - Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e ratifico as medidas protetivas de urgência concedidas às fls. 19-24, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
Todavia, tendo em vista a vedação constitucional de restrição de direitos de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b da CF), bem como considerado o disposto no art. 485, II, do CPC, limito a medida protetiva ao prazo de 01 (um) ano.
Destarte, transcorrido o lapso temporal supracitado sem alteração do contexto fático e jurídico, a vítima deverá ser intimada pessoalmente, para que manifeste seu interesse na prorrogação ou não das medidas protetivas de urgência concedidas, devendo justificar se a situação de risco outrora evidenciada ainda persiste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica dispensado o comparecimento mensal da parte requerida em juízo.
Cientifique-se o parquet, partes e defesa.
Caso a parte requerente e/ou requerida não sejam localizadas no endereçou/telefone informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, consigno que, nos termos do art. 274 do CPC e art. 367 do CPP, respectivamente, ficam elas intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer dessas hipóteses, cumpram-se os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
30/01/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Salete da Silva Guedes de Farias (OAB 3203/AL) Processo 0702223-07.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: José Anjo da Silva - Cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 19-24, remetendo os autos ao Ministério Público. -
23/01/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:08
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 13:25
Redistribuição de Processo - Saída
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09/12/2024 13:25
Recebimento de Processo de Outro Foro
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09/12/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 11:38
Juntada de Mandado
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08/12/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 13:19
Decisão Proferida
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07/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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07/12/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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