TJAL - 0700040-85.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 07:42
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Pinheiro dos Santos (OAB 18908/AL) Processo 0700040-85.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samylli Nayara Santos - Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Fernanda Oliveira Barbosa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$10.000,00: A) Abstenha-se de divulgar novas provocações e conteúdos ofensivos, difamatórios e injuriosos que façam menção à autora, bem como de propagar falsas alegações que sugiram e incitem ameaças por terceiros em razão da vinculação negativa da imagem social da autora; B) Retire de suas redes sociais (Instagram e TikTok) as publicações e postagens referentes à autora, indicadas na petição inicial, bem como quaisquer outras que versem sobre os mesmos fatos; O pedido de notificação ao Instagram e TikTok para a remoção dos vídeos das páginas Rainha Fofocas (@nandinhaoliveiraa_ no TikTok), @nosbabados, @nay.viviann e @nandinhaoliveira_ (no Instagram) deve ser indeferido.
A razão reside na impossibilidade de identificar, nos vídeos colacionados, a quem as falas se referem.
Além disso, não se verifica, de pronto, uma violação manifesta da liberdade de expressão.
Acrescenta-se a natureza transitória desses conteúdos, o que torna incerta sua disponibilidade no presente momento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
06/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:59
Decisão Proferida
-
24/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Pinheiro dos Santos (OAB 18908/AL) Processo 0700040-85.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samylli Nayara Santos - Autos n° 0700040-85.2025.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Samylli Nayara Santos Réu: Fernanda Oliveira Barbosa DESPACHO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a concessão da gratuidade de justiça.
Conforme o artigo 99, §2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em tela, a parte interessada, apresentou como prova de sua hipossuficiência apenas um extrato bancário, o qual, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a mera alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Nesse sentido, o artigo 99, § 2º do CPC estabelece que o juiz poderá exigir da parte a comprovação da sua condição de hipossuficiente, caso entenda necessário.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial o artigo 99, § 2º,DETERMINOà parte interessada, de forma derradeira, que, no prazo de15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos,sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e cancelamento da distribuição. 1) Declaração de Hipossuficiência Econômica, na qual declare que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com todas as páginas de anotações, inclusive as em branco; comprovante de renda atualizado, como holerites ou declaração de imposto de renda (completa) do último exercício.
Caso não possua, apresentar declaração de ausência de renda; extratos bancáriosde todas as contas (corrente, poupança, investimentos) dos últimos 3 (três) meses e outros documentos que entender necessáriospara comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica.
Ressalto que o mero extrato bancário apresentado não cumpre com a determinação legal, sendo imprescindível a apresentação dos documentos acima listados que se enquadrem na situação da requerente, para a correta análise do pedido.
Fica a parte ciente que acaso o Juízo entende necessário, poderá determinar pesquisas eletrônicas para a verificação da declaração de hipossuficiência.
Após, conclusos, na fila, urgente, para análise do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Junqueiro(AL), 29 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
29/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Pinheiro dos Santos (OAB 18908/AL) Processo 0700040-85.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samylli Nayara Santos - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos declaração de hipossuficiência financeira, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. -
21/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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