TJAL - 0761830-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL) - Processo 0761830-52.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: B1Talma Empresa Simples de Credito EireliB0 - Diante da inércia da parte exequente, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
28/08/2025 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL) Processo 0761830-52.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Talma Empresa Simples de Credito Eireli - DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da parte autora após intimação para juntada documentação para comprovar efetiva hipossuficiência (fls. 32), indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 13:38
Decisão Proferida
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04/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL) Processo 0761830-52.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Talma Empresa Simples de Credito Eireli - Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante juntada de Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, livros de movimentação contábil do último ano e extrato de movimentação bancária do mesmo período, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, se optar, poderá recolher as custas processuais em até 6 (seis) vezes.
Caberá a parte autora comunicar-se com a Contadoria Judicial para a elaboração dos boletos.
Deverá a parte autora acostar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:33
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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