TJAL - 0701297-89.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701297-89.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Menezes de Braga - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ MENEZES DE BRAGA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial (págs. 01-11), a parte autora narra que: () A parte autora é cliente do banco requerido agencia: 3230, conta: 0014069 onde recebe sua aposentadoria, o infortúnio ocorreu na medida em que o autor sofreu pela instituição financeira empréstimos e mora de crédito pessoal o qual não reconhece.
Como a parte autora não sabe sacar nem movimentar sua conta no caixa eletrônico aceitou ajuda oferecida de funcionários, vez que é analfabeto, mas não sabia que tratava-se de empréstimo pessoal.
Ocorre que, a partir deste episódio, houve empréstimos consignados feito em sua conta corrente totalmente desconhecido pela parte autora, tratando-se de : 1.
Contrato 476339516 - celebrado em 01/03/2023, em 24 parcelas de R$78,02, via BDN; 2. - Contrato 485197027 - celebrado em 29/08/2023, em 84 parcelas de R$313,49. 3. - Contrato documento 5197027- valor de R$ 7.164,24.
O expediente foi questionado e apontado em audiência de conciliação junto ao Procon-AL tombado pelo protocolo nº 24.04.0035.004.00031-3 e 24.04.0035.004.00032-3.
Na conduta descrita a requerida tinha o dever de primar pela segurança do consumidor, pois este é um objetivo da Política Nacional da Relação de Consumo, o que não se incumbiu de fazer sem observar a integridade, a confiabilidade, a segurança e a legitimidade das operações e serviços (Resolução CMN Nº 3.694/2009).
No entanto, tal risco não pode ser repassado ao cliente, pois compete ao réu o aprimoramento dos seus recursos de segurança, a fim de coibir ações fraudulentas como a que aqui se discute.
O banco, ao instituir a automação na prestação dos serviços e, portanto, economizando com a contratação de funcionários, deve se aparelhar da forma mais eficaz, apta a se proteger, bem como a seus clientes, de eventuais golpes. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pugnou, em suma: a) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos; e, b) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de págs. 12-94.
Decisão de págs. 95-98 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804547-82.2024.8.02.0000 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o Banco Bradesco S/A adotasse as medidas que se fizerem necessárias à suspensão dos descontos que, mês a mês, vinham sendo efetivados na conta da parte autora.
Contestação apresentada às págs. 114-139.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 140-179.
Réplica às págs. 183-186.
Manifestações da parte autora e da parte ré às págs. 190 e 191-193, respectivamente.
Decisão de pág. 194 deferiu o pedido de produção de provas.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804547-82.2024.8.02.0000 confirmou a liminar outrora proferida e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o Banco Bradesco S/A adotasse as medidas que se fizerem necessárias à suspensão dos descontos que, mês a mês, vinham sendo efetivados na conta da parte autora.
Ata de audiência à pág. 224 - mídia digital juntada à pág. 223.
Em razões finais apresentadas de forma oral, o BANCO BRADESCO S.A. pugnou, em suma, pela improcedência da demanda.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedora, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimo.
Cite-se, inicialmente, trecho do depoimento prestado pela arte autora em Juízo: a) em sua oitiva, JOSÉ MENEZES DE BRAGA declarou que é cliente do BANCO BRADESCO S.A. há cerca de um ano.
Mencionou que, após pedir ajuda para tentar sacar dinheiro na agência bancária, foi enganado por pessoas que não utilizavam nem farda e nem crachá do banco.
Citou que costuma utilizar a sua mão (impressão digital) para realizar serviços bancários.
Alegou que já chegou a fazer empréstimos através do BANCO BRADESCO S.A.
Citou que foi realizado em empréstimo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em sua conta bancária.
Alegou que entregou o seu cartão para outra pessoa.
Asseverou que não foi ameaçado na agência.
Assegurou que já realizou empréstimos nos valores de R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Informou que queria realizar tais empréstimos e que os realizou no caixa eletrônico.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Dos autos, tem-se que a parte ré não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversa nos autos a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Depreende-se dos autos que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Diga-se que, em sua oitiva, JOSÉ MENEZES DE BRAGA alegou que já realizou empréstimos nos valores de R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, os empréstimos debatidos nos autos foram efetivados nos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no dia 01 de março de 2023 (pág. 148); e R$ 7.164,24 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais, e vinte e quatro centavos), no dia 29 de agosto de 2023 (pág. 149).
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a adesão questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento a concessão de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta bancária da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos na conta bancária do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 47-77).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,21 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 19:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 22:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
27/08/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:32
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/09/2024 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
17/07/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2024 07:31
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:55
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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