TJAL - 0702469-66.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:48
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0702469-66.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Luzenilda Soares da Silva - LitsPassiv: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Autos n° 0702469-66.2024.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Nira, registrado civilmente como Luzenilda Soares da Silva Litisconsorte Passivo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Petição de págs. 122/123 aponta o cumprimento da obrigação.
Pedido de expedição de alvará formulado pela exequente às págs. 124/125. É, no essencial, o relatório.
Primeiramente, noto que a parte executada anteriormente anexou a guia na página 114, mas sem realizar o pagamento do valor.
Entretanto, adiante comprovou o pagamento na página 123.
Após, a exequente apenas solicitou a liberação dos valores depositados, encerrando qualquer divergência entre as partes.
Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO os presentes autos, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção.
Expeçam-se os alvarás para levantamento das quantias nos termos requeridos na petição de págs. 124/125.
Sem custas e honorários.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, realizando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/04/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:46
Juntada de Informações
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27/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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15/02/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:30
Evolução da Classe Processual
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22/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0702469-66.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzenilda Soares da Silva - LitsPassiv: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Autos n° 0702469-66.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nira, registrado civilmente como Luzenilda Soares da Silva Litisconsorte Passivo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb DESPACHO Inicialmente, evolua-se o presente feito para cumprimento de sentença.
Após, já no incidente processual, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Ultrapassado o prazo, não havendo pagamento voluntário, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), 21 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:24
Transitado em Julgado
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19/11/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/09/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 01:00
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 11:49
Expedição de Carta.
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01/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:46
deferimento
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23/07/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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