TJAL - 0700895-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:36
Publicado
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700895-35.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas finais ( as já pagas são o suficiente) e honorários advocatícios.
Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado , arquive-se o processo.
P.R.I.
Arapiraca,09 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
09/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:31
Expedição de Documentos
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09/04/2025 08:30
Transitado em Julgado
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09/04/2025 07:42
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 21:41
Conclusos
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08/04/2025 21:38
Expedição de Documentos
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04/04/2025 04:55
Juntada de Petição
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01/04/2025 07:52
Mandado devolvido
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11/03/2025 04:46
Expedição de Documentos
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06/03/2025 15:05
Publicado
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700895-35.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 440, 442 e 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de bens, uma vez que, houve a expedição e remessa do mandado de busca e apreensão para a Central de Mandados. -
28/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:01
Expedição de Documentos
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28/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 09:30
Expedição de Documentos
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21/01/2025 13:10
Publicado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700895-35.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "MARCA/MODELO: FORD/KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ANO: 2018/2018 CHASSI: 9BFZH55L8J8148664, PLACA: QLH3533, COR: BRANCA, RENAVAM: 1150904825, depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 20 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 08:08
Outras Decisões
-
17/01/2025 18:55
Conclusos
-
17/01/2025 18:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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