TJAL - 0711599-78.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL) Processo 0711599-78.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Francisco Filho - LitsPassiv: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. 167/170, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 22:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL) Processo 0711599-78.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Francisco Filho - LitsPassiv: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora pugnando pela decretação da revelia do réu e designação de perícia judicial (págs. 48).
Contestação apresentada pelo réu nas págs. 75/81. É o relatório.
Decido.
Da revelia: Estabelece o art. 344 do CPC que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, considera válida "a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros".
Vejamos ementa de acórdão neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2.
O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3.
Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705939 SP 2017/0239380-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) No caso dos autos, observa-se que o réu foi devidamente citado (págs. 45).
Todavia, deixou de apresentar defesa tempestivamente nos autos, conforme certidão de págs. 46, atraindo, por conseguinte, a aplicação do artigo supracitado.
Assim, decreto a revelia do réu.
Da instrução processual: Nesse ponto, em que pese a decretação da revelia do réu, o caso sob análise não se enquadra na hipótese que possibilita o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a realização de perícia para comprovar os fatos constitutivos aduzidos na inicial.
Dessa feita, defiro o pedido formulado pelas partes e, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Sr.
Moisés do Nascimento Acácio (e-mail: [email protected] / (82) 99952-0830), perito médico, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia.
Quanto aos honorários periciais, utilizando como parâmetro os valores fixados no Termo de Convênio de Cooperação Institucional sob nº 48/2018 firmado entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, fixo, desde logo, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverá ser arcado pelo réu.
Cientifique-se o perito, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a sua nomeação e os honorários arbitrados.
Cientifique-se o perito de que: a) a perícia determinada deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data de aceitação do encargo; b) o pagamento dos honorários será efetuado 15 (quinze) dias após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados; c) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
17/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 10:34
Decisão Proferida
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25/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 08:14
Expedição de Carta.
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16/02/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 19:55
Outras Decisões
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28/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 19:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 21:47
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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