TJAL - 0700117-08.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL), Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0700117-08.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mar de Espanha - Baia Dourada - Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando o prescrito no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, hipótese em que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme se depreende do texto legal abaixo: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ...................................................................; II - a obrigação for satisfeita; .................................................................." .Verifica-se que o valor é suficiente para satisfazer a dívida de acordo com a planilha anexada pela parte exequente à fls. 15.
Com isso, tendo em vista o comprovante de depósito (fl. 80), ora, anexado DETERMINO: 1.
Que seja expedido alvará judicial em favor do Demandante; 2.
Intimação dos interessados, acerca da disponibilização do alvará com assinatura digital; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, I DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:49
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL) Processo 0700117-08.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mar de Espanha - Baia Dourada - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica. -
23/01/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 08:44
Decisão Proferida
-
21/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701088-41.2020.8.02.0053
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Seabra Engenharia LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2020 18:20
Processo nº 0701805-14.2024.8.02.0053
Amanda dos Santos Sotero
Michael da Silva Marques
Advogado: Christiane Correia da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 14:45
Processo nº 0700070-09.2025.8.02.0053
Elyda Maria de Oliveira
Al Previdencia
Advogado: Sacha Natalia Houly Simoes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 11:06
Processo nº 0700113-68.2025.8.02.0077
Residencial Mar de Espanha - Baia Dourad...
Verany Kelly Antero de Lima,
Advogado: Arthur Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2025 13:26
Processo nº 0700128-37.2025.8.02.0077
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Clecio da Silva Araujo
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 09:54