TJAL - 0701903-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 17:34
Decisão Proferida
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09/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Darliane Carla de Gusmão soares Lima (OAB 17147/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0701903-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Luiz dos Santos, Lara Esther de Lima Emidio Cerqueira, João Victor Emidio Cerqueira Santos, Leila Maria Marinho da Silva, Vanilma Ananias da Rocha, Robert Angel Fragoso Calheiros, Rosimeire Marinho da Silva, Theo Marinho Leite Burgos, Aline Silva do Nascimento Carneiro, Yhasmim Patricia Marinho Leite - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/04/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0701903-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Luiz dos Santos, Lara Esther de Lima Emidio Cerqueira, João Victor Emidio Cerqueira Santos, Leila Maria Marinho da Silva, Vanilma Ananias da Rocha, Robert Angel Fragoso Calheiros, Rosimeire Marinho da Silva, Theo Marinho Leite Burgos, Aline Silva do Nascimento Carneiro, Yhasmim Patricia Marinho Leite - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 22:21
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) Processo 0701903-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Luiz dos Santos, Lara Esther de Lima Emidio Cerqueira, João Victor Emidio Cerqueira Santos, Leila Maria Marinho da Silva, Vanilma Ananias da Rocha, Robert Angel Fragoso Calheiros, Rosimeire Marinho da Silva, Theo Marinho Leite Burgos, Aline Silva do Nascimento Carneiro, Yhasmim Patricia Marinho Leite - SENTENÇA Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação requerido por LEILA MARIA MARINHO DA SILVA e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito PARCIALMENTE, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Proceda-se ao cumprimento de decisão de fls. 67/68, em relação aos demais autores, excluindo-se do polo ativo LEILA MARIA MARINHO DA SILVA.
Maceió,24 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 18:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:44
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) Processo 0701903-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Luiz dos Santos, Lara Esther de Lima Emidio Cerqueira, João Victor Emidio Cerqueira Santos, Leila Maria Marinho da Silva, Vanilma Ananias da Rocha, Robert Angel Fragoso Calheiros, Rosimeire Marinho da Silva, Theo Marinho Leite Burgos, Aline Silva do Nascimento Carneiro, Yhasmim Patricia Marinho Leite - DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. É importante destacar que o ônus da prova refere-se a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Logo, a inversão prevista no CDC, faz com que o requerido faça prova de fato no lugar do consumidor, pois, muitas das vezes, o consumidor não tem condições de provar.
No caso dos autos, observo que o pedido feito pela requerente é genérico, dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, para que este indique qual prova pretenda ver controvertida.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:19
Decisão Proferida
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16/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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