TJAL - 0701341-78.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 363B/SE) Processo 0701341-78.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de União dos Palmares, Fundo Estadual de Saude -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, tornando definitiva a tutela antecipatória de urgência concedida (págs. 45/47), que determinou ao ESTADO DE ALAGOAS o fornecimento ao autor dos suplementos: (1) NUTREN CONTROL 380G; (2) COMPLETE BARI WHEY 525G; (3) BELT + 23 BARIATRIC - 150 (cento e cinquenta) pastilhas mastigáveis; (4) WHEY PROTEIN ISOLADO 900G e (5) BELT + 25 BARIATRIC - 90 (noventa) comprimidos, consoante receituário médico de pág. 25, por tempo indeterminado, enquanto se fizer necessário ao tratamento, devendo o processo ser EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Entretanto, fica condicionado o fornecimento da suplementação alimentar nos termos decididos mediante a apresentação pelo autor de prescrição médica/nutricional atualizada, a cada 12 (doze) meses, diretamente ao réu, junto ao setor do Órgão de Saúde Estadual competente, que indique a necessidade/permanência do uso destes.
Sem custas em razão da isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Por outro lado, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL.
Como o valor da condenação/proveito econômico não ultrapassa o valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, deixo de aplicar ao caso a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ. -
11/04/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 363B/SE), Diego Cano de Freitas Silva (OAB 337576/SP) Processo 0701341-78.2024.8.02.0056 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: José Cícero dos Santos Silva - Réu: Fundo Estadual de Saude - Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público e a Procuradoria do Ente Público sobre a prestação de contas apresentada para, no prazo de 10 (dez) dias, adotarem as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos, bem como a fim de que se manifestem acerca da mencionada prestação se houve a quitação integral do valor bloqueado.
Expedientes necessários.
União dos Palmares(AL), datado e assinado eletronicamente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
29/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:10
Apensado ao processo
-
23/08/2024 12:04
Execução de Sentença Iniciada
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 22:43
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:12
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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