TJAL - 0700089-06.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:24
Baixa Definitiva
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13/06/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/06/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 15:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/06/2025 15:09
Recebimento de Processo no GECOF
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11/06/2025 15:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/05/2025 05:12
Remessa à CJU - Custas
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05/05/2025 05:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 05:02
Transitado em Julgado
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02/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700089-06.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Tenorio de Oliveira - Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Intime-se a parte por intermédio de seu advogado.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700089-06.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Tenorio de Oliveira - Em primeiro lugar, verifica-se a existência de fortes indícios da presente demanda tratar-se de demanda predatória, haja vista (I) o ajuizamento de mais de 50 ações idênticas pelo advogado Heron Rocha Silva apenas nesta Comarca de União dos Palmares no ano de 2025, até meados de fevereiro (II) o referido advogado peticiona sem indicar seu número correto da OAB/AL, ocultando a letra A (OAB/AL 22.025A) que indica que se trata de número suplementar, sendo que seu local de registro originário é de outro Estado (Paranavaí/PR), sendo razoável concluir que encontrou seus clientes no interior de Alagoas por meio de agenciadores, (III) nos autos n. 0700338-54.2025.8.02.0056, a petição inicial não constava indicação de seu nome e OAB corretos, mas sim de outro advogado, Fernando Auri Cardoso, OAB/PR 103.217, advogado que sequer tem procuração no feito, além de indicar que o escritório a que este advogado pertence é sediado em Joinville/SC, havendo, ainda, descumprimento do disposto no art. 14 do Estatuto da OAB, que exige que o nome e número de OAB do advogado conste em todos documentos por ele assinados (IV) os documentos que acompanham a inicial não costumam ser adequadamente categorizados (procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço etc), sendo via de regra categorizados genericamente como "documentos pessoais" ou "documentos diversos", pois o objetivo em ações predatórias e ganhar tempo com a massificação dos atos.
Dito isto, aplicam-se a este feito todas as disposições das recomendações e notas técnicas emitidas pelo CNJ e pelo TJAL a respeito de demandas predatórias, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o presente processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a adoção criteriosa das petições iniciais (item 1, anexo B, Nota técnica n. 08/2024 do TJAL).
Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios passíveis de retificação quanto aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil assegura que o Magistrado, ao identificar irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor realize as devidas correções, devendo, para tanto, indicar com precisão o que necessita ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 2.
Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual, pois a alegação genérica de "não se recordar" de uma contratação, além de não eximir de futura multa por litigância de má-fé caso demonstrada a regularidade da contração, ainda gera sérias dúvidas acerca da existência de interesse de agir, uma vez que não há relação de lógica entre esta genérica causa de pedir e os pedidos indicados na inicial; 3.
Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4.
Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 5.
Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6.
Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7.
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 8.
Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 9.
Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC. 10.
Por fim, mas não menos importante, deverá o advogado que subscreveu a petição inicial atender o disposto no art. 14 do Estatuto da Advocacia, segundo o qual "é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade, de modo deverá trazer nova petição inicial em que conste expressamente nome completo e número da OAB do advogado subscritor.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/03/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em data.
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18/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 05:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700089-06.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Tenorio de Oliveira - Diante do vício formal constatado na petição inicial, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração pública ou particular (devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas), conferindo poderes ao advogado que a representa, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Com a resposta da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Caso decorra o prazo e a autora permaneça silente, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
22/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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