TJAL - 0700081-65.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:48
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 04:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700081-65.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nadya Karina Monteiro Rocha - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (Mutirão de conciliação) - Modalidade Presencial , para o dia 27 de agosto de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 12:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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23/01/2025 17:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700081-65.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nadya Karina Monteiro Rocha - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito, interposta por Nadya Karina Monteiro Rocha, em face de Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista, ambos qualificados na exordial.
Segundo a parte autora, a mesma tomou conhecimento de que estavam sendo realizados descontos em seu extrato beneficiário mensalmente em decorrência de um suposto contrato firmado com a parte ré que a demandante desconhece.
Assim, alegou serem indevidos os descontos realizados em sua conta, razão pela qual adentrou com esta ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, que estes sejam imediatamento suspensos até o fim desta lide. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, adoto o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise perfunctória dos autos, típica dessa fase processual, observa-se que não se encontra presente a probabilidade do direito, na medida que, em que pese não seja possível exigir a produção de prova negativa, percebe-se que a discussão presente nos autos demanda a instauração de contraditório e a necessidade de dilação probatória para averiguar a legitimidade ou não do contrato impugnado.
Nesse contexto, revela-se prudente ouvir a parte contrária, uma vez que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirimida com segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Por fim, conclusos.
Intimem-se as partes desta decisão. -
22/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/01/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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