TJAL - 0701522-85.2019.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 03:42
Decisão Proferida
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30/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0701522-85.2019.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSELITO BARROS DE ARAÚJO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte JOSELITO BARROS DE ARAÚJO pelo prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. -
15/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0701522-85.2019.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSELITO BARROS DE ARAÚJO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para: III.1 - ABSOLVER o réu JOSELITO BARROS DE ARAÚJO da conduta tipificada no art. 155, §3º, do CP, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo penal, por não existir prova suficiente para a condenação, bem como; III.2 - CONDENÁ-LO pela prática dos crimes dos artigos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 12, da Lei 10.826/03 e art. 29, §1º, inc.
III, da Lei nº 9.605/98, todos em cúmulo material.
III.3 Dosimetria das penas III.3.1 Do crime de tráfico de drogas Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na 1º fase, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP.
No tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado.
Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, tendo em vista que é a coletividade.
Na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a QUANTIDADE e a NATUREZA das drogas apreendidas devem ser valoradas negativamente, visto que é considerável o montante de 0,06 quilogramas de maconha (em 78 bombinhas) e 11 pedrinhas de crack, conforme auto de exibição e apreensão de pág. 14.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
O acusado, em seu depoimento, confirmou a ocorrência do crime, portanto, reconheço a atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', qual seja, a confissão espontânea, não havendo nenhuma agravante.
Assim, na 2ª fase da dosimetria a pena provisória fica estabelecida em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Ausente causas de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, FIXO cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP c/c art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
III.3.2 Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido No tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado.
Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, tendo em vista que é a coletividade.
Dessa forma, considerando que são positivas todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de modo que, ao final da 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, analiso as agravantes e atenuantes legais.
O acusado, em seu depoimento, confirmou a ocorrência do crime, portanto, reconheço a atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', qual seja, a confissão espontânea, não havendo nenhuma agravante.
Considerando, todavia, que na 2ª fase da dosimetria a pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, a pena provisória fica mantida em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Sem causas de aumento ou diminuição.
Assim, tenho como PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.3.3 - Do crime de ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado.
Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, tendo em vista que é a coletividade.
Dessa forma, considerando que são positivas todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de modo que, ao final da 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, analiso as agravantes e atenuantes legais.
O acusado, em seu depoimento, confirmou a ocorrência do crime, portanto, reconheço a atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', qual seja, a confissão espontânea, não havendo nenhuma agravante.
Considerando, todavia, que na 2ª fase da dosimetria a pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, a pena provisória fica mantida em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Sem causas de aumento ou diminuição.
Assim, tenho como PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.3.4 Do concurso material Considerando que os crimes foram praticados em contexto fático diversos, foram cometidos em concurso material, em observância ao art. 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o réu.
Entretanto, como se trata de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Assim, fica o réu condenado a uma 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO e de 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, devendo aquela ser executada primeiro por ser mais gravosa, além do pagamento de 541 (QUINHENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, cada um equivalente a UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo do fato delituoso.
III. 4 Considerações gerais da dosimetria Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea 'b' do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME SEMI-ABERTO.
No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal, tendo em vista que a quantidade da pena aplicada.
Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, também tendo em vista que a quantidade da pena aplicada.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
INTIME-SE o réu de forma pessoal, além do seu Defensor e o Ministério Público Estadual pelo portal.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução penal definitiva, encaminhado-a à 16ª Vara Criminal de Maceió.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima (art. 387, IV, do CPC), por ausência de pedido na exordial acusatória.
Considerando que o Laudo Pericial da arma apreendida já foi devidamente juntado aos autos (págs. 84/89), e tendo em vista a Resolução n. 134/2011 do CNJ, DECLARO O PERECIMENTO da arma vinculada a este processo e, consequentemente, AUTORIZO a remessa do material à Central de Custódia (ou Comando do Exército) para sua devida destruição, conforme preceitua o Art. 25, da Lei 10.826/03.
Antes do encaminhamento, atualize-se o cadastro do bem no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Quanto à droga apreendida, com fulcro no art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Provimento nº 05/2016 da CGJ/AL, DETERMINO a sua imediata incineração, nos moldes legais.
Para tanto, EXPEÇA-SE ofício à Autoridade Policial, a fim de que cumpra a determinação retro no prazo de 10 (dez) dias, devendo a diligência ser devidamente comunicada a este Juízo.
Providências necessárias.
Cumpridos integralmente todos os demais comandos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0701522-85.2019.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSELITO BARROS DE ARAÚJO - Autos n° 0701522-85.2019.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: JOSELITO BARROS DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho abaixo transcrito.
Dispositivo do Despacho: DESPACHO: Abra-se vista à Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais por memoriais e manifeste-se a respeito do pedido de prisão preventiva do acusado.
Com a juntada, remetam-se os presentes autos concluso urgente, em razão do pedido de prisão preventiva.
Palmeira dos Índios, 20 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 08:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:07
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
13/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2022 02:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/05/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 19:44
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 08:07
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 01:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 20:20
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 20:20
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 20:20
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 19:36
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 19:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 00:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 11:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/09/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2020 18:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 08:02
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
21/09/2020 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 00:24
INCONSISTENTE
-
18/12/2019 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2019 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:01
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 17:45
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 00:00
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
17/10/2019 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/10/2019 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
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09/10/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
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09/10/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 16:19
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 11:38
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
08/10/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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