TJAL - 0001308-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Renovato dos Santos Júnior (OAB 21473/AL) Processo 0001308-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson Alves da Costa - 1.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Jefferson Alves da Costa, após adequação típico-normativa, com fundamento no art. 383 do CPP, como incurso nas sanções previstas pelo artigo artigo 171, §4º c/c artigo 14, inciso II, e art. 171, §4º, todos do Código Penal, em concurso material, uma vez que foram praticados dois crimes de estelionato contra vulnerável, um na modalidade tentada e um na modalidade consumada, ambos contra a vítima Jorio Luiz Tavares da Silva. 2.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento ao mandamento constitucional contido no artigo 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da CF/88, passo a dosar a respectiva pena para a ré.
Cumpre salientar que, nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva.
Veja-se: A.
Do crime de estelionato na modalidade tentada: a) Culpabilidade: A conduta demonstra elevada reprovabilidade em razão de ter sido direcionada a pessoa com deficiência, com diversos problemas de saúde e sequelas de AVC (acidente vascular cerebral), o que demonstra o alto grau de vulnerabilidade da vítima, para além da idade, que será levada em consideração na causa de aumento de pena por se tratar também de idoso. b) Antecedentes criminais: não há registro de maus antecedentes em desfavor do réu, pelo que os tomo em seu favor; c) Conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; d) Personalidade: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; e) Motivos do crime: inerente ao tipo penal; f) Consequências do crime: As consequências do crime, como circunstância judicial, abrangem os danos materiais e morais infligidos à vítima, seus familiares e à sociedade.
Na presente dosimetria, a valoração negativa das consequências é justificada pela condição particularmente vulnerável da vítima, idosa e deficiente, e pelo estresse psicológico exacerbado decorrente do processo e das constantes cobranças relativas ao empréstimo.
O impacto sobre a vítima é evidente, e a gravidade é ainda sublinhada pelo fato de o próprio acusado ter narrado ter sofrido mais de um AVC (Acidente vascular cerebral), dessa forma, avalio negativamente. g) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, mas em nada prejudicam o réu, razão pela qual deixo de valorá-las; h) Comportamento da vítima: o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 171, do CP, é que fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS.
Não concorre agravante, mas concorre a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, d, do CP, razão pela qual reduzo a PENA-INTERMEDIÁRIA PARA 01 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
No que tange às causas de aumento e de diminuição, observo que, tendo o crime sido tentado, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único do Código Penal, no montante de 1/3.
Além disso, observo a existência de uma aumento de pena, a prevista no art. 171, § 4°, do Código Penal, diante da condição de idoso da vítima, motivo pelo qual, considerada a relevância do resultado gravoso, sobretudo, ausência de consumação do crime, majoro a pena em 1/3.
De modo que, levando em consideração as aludidas causas de aumento e de diminuição, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberadade aplicada, fica a ré também condenada à pena de 26 DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
B.
Do crime de estelionato consumado: a) Culpabilidade: a conduta demonstra elevada reprovabilidade, em razão de ter sido direcionada a pessoa com deficiência, com diversos problemas de saúde e sequelas de AVC (acidente vascular cerebral) o que demonstra o alto grau de vulnerabilidade da vítima, para além da idade que será levada em consideração na causa de aumento e pena por se tratar também de idoso. b) Antecedentes criminais: não há registro de maus antecedentes em desfavor do réu, pelo que os tomo em seu favor; c) Conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; d) Personalidade: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; e) Motivos do crime: inerente ao tipo penal; f) Consequências do crime: As consequências do crime, como circunstância judicial, abrangem os danos materiais e morais infligidos à vítima, seus familiares e à sociedade.
Na presente dosimetria, a valoração negativa das consequências é justificada pela condição particularmente vulnerável da vítima, idosa e deficiente, e pelo estresse psicológico exacerbado decorrente do processo e das constantes cobranças relativas ao empréstimo.
O impacto sobre a vítima é evidente, e a gravidade é ainda sublinhada pelo fato de o próprio acusado ter narrado ter sofrido mais de um AVC, dessa forma, avalio negativamente. g) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, mas em nada prejudicam o réu, razão pela qual deixo de valorá-las; h) Comportamento da vítima: o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 171, do CP, é que fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS.
Não concorre agravante, mas concorre a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, d, do CP, razão pela qual reduzo a PENA-INTERMEDIÁRIA PARA 01 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
No que tange às causas de aumento e de diminuição, observo que não há causa de diminuição, mas incide a causa de aumento prevista no art. 171, § 4°, do Código Penal, diante da condição de idoso da vítima, motivo pelo qual, considerada a relevância do resultado gravoso, sobretudo, da consumação do crime, majoro a pena em 1/3, fixando a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberadade aplicada, fica a ré também condenada à pena de 97 DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. 3.
DO CONCURSO MATERIAL: Em se tratando de concurso material, mediante somatório das penas, nos termos do artigo 69 do CP, fica o réu JEFFERSON ALVES DA COSTA definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 123 (CENTO E VINTE TRÊS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. 4.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do CPP (após a redação dada pela Lei n. 12.736/2012), uma vez que não há nos autos informação precisa quanto ao tempo de prisão e que a aplicação do instituto da detração, neste momento, não ensejará a modificação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade fixado para o réu, ante o quantum de pena aplicada.
Assim, com fulcro no art. 33, § 2º, ambas as penas deverão ser inicialmente cumpridas em REGIME ABERTO. 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Trata-se de condenação à pena inferior a 4 anos de reclusão em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, razão pela qual aplico o previsto no art. 44 do CP, convertendo a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses) de reclusão, em 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes na: 1) prestação de serviço à comunidade pelo prazo da sanção aplicada (02 anos e 06 meses), na razão de 1 hora por dia de tarefa, podendo haver o cumprimento antecipado na forma do art. 46, §4º , do CP; e 2) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor da vítima, a ser deduzida de eventual indenização cível proposta.
Com escopo na primeira parte do § 4º, do art. 44, do Código Penal, esclareço a ré que, em ocorrendo o descumprimento da pena restritiva de direito esta será convertida na pena privativa de liberdade no exato montante em que fora condenada inicialmente.
Incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, por incompatibilidade com a substituição realizada. 6.
DA PRISÃO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Observo que a prisão preventiva do acusado já foi revogada.
Por oportuno, destaco que há evidente incompatibilidade da referida medida cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado (aberto), consoante jurisprudência do ex.
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (HC n. 138.122, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017; e, HC n. 367.605/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016).
Portanto, entendo que a parte ré tem direito à interposição de eventual recurso em liberdade. 7.
DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido. 8.
DAS CUSTAS: Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e na Resolução TJAL nº 22/2024, arcará o acusado com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo GECOF, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de comprovada hipossuficiência econômica. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via portal/DJe).
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Inclua-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se ao Instituto de Identificação para registro dos antecedentes criminais (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal); c) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais/TJAL; e, e) Procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal.
Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Renovato dos Santos Júnior (OAB 21473/AL) Processo 0001308-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson Alves da Costa - DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Isso posto, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFFERSON ALVES DA COSTA, já qualificado nos autos, ficando este sujeito, porém, às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP: a) obrigação de comparecer em Juízo mensalmente para justificar atividades; b) manter o seu endereço atualizado perante o juízo; e c) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar a este juízo).
Fica sujeito também à medida cautelar diversa da prisão de proibição de contato, por qualquer meio, com a vítima e seus familiares, inclusive, com manutenção de distancia mínima de 500 metros. 1.1 Dê-se ao acusado clara ciência quanto às condições acima impostas, assim como quanto à sanção para o caso de não atendimento, principalmente pela decretação da prisão acaso descumpra as condições estabelecidas (art. 312, parágrafo único, do CPP), inclusive com a intimação da Sra.
Raila Maria da Conceição Moraes, indicada à fl. 175. 1.2 Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA para que o acusado seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver segregado. 1.3 A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo autuado, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 677, § único, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos arts. 1º e 2º, da Resolução nº 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 3.
Intimações e demais providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 06 de março de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
08/01/2025 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:43
Juntada de Informações
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Renovato dos Santos Júnior (OAB 21473/AL) Processo 0001308-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson Alves da Costa - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Senhor Des.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR DD.
Relator Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ref.: Habeas Corpus nº 0800475-12.2024.8.02.9002 Senhor Relator, Com os cumprimentos iniciais, venho a Vossa Excelência, em atendimento à decisão prolatada, para prestar as informações relativas ao processo nº 0001308-03.2024.8.02.0001, em curso neste Juízo, que tem como réu a pessoa de JEFFERSON ALVES DA COSTA, após desmembramento realizado dos autos n° 0720380-32.2024.8.02.0001, sendo paciente nos autos do Habeas Corpus já citado.
Da análise dos autos, observo que o Ministério Público, em 09/05/2024, ofereceu denúncia (fls. 02/06), utilizando-se da seguinte narrativa: Narram os inclusos autos que no dia 25 de abril de 2024, por volta das 14:15, no Banco do Brasil, agência da Bomba do Gonzaga, bairro Tabuleiro dos Martins, nesta capital, JEFFERSON ALVES DA COSTA, qualificado às fls 88, agindo em unidade de desígnios com KENNEDY RIBEIRO ALVES, qualificado às fls. 91, tentaram obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Jorio Luiz Tavares da Silva em erro, mediante artifício fraudulento, somente não consumando por circunstancias alheias à vontade dos agentes.
Segundo logrou-se apurar, no dia e local dos fatos, policiais militares estavam em ronda de rotina quando foram abordados por populares relatando que um indivíduo estava detido após "dar um golpe".
Ao chegar no local, os policiais conseguiram identificar o acusado como JEFFERSON ALVES DA COSTA.
Em conversa com ele, este informou que havia usado o documento da vítima para realizar um empréstimo fraudulento no valor de R$ 20.000,00 e que seu papel no golpe seria acompanhar a vítima ao banco para retirar o dinheiro.
Ainda no local, JEFFERSON ALVES DA COSTA falou para os policiais que KENNEDY RIBEIRO ALVES estava aguardando na porta do banco Bradesco, quando então os policiais foram em busca dele e efetuaram a prisão. [...] (sem grifos do original) A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2024 (fls. 132/144), oportunidade em que fora autorizada a quebra do sigilo de dados e das comunicações telefônicas dos aparelhos telefônicos apreendidos.
O réu KENNEDY RIBEIRO ALVES foi citado (fl. 166), apresentando pedido de revogação da prisão preventiva e reposta à acusação (fls. 186/188).
Acusado JEFFERSON ALVES DA COSTA não foi citado, em razão da insuficiência de endereço (fl. 185).
Manifestação do Ministério Público (fls. 193/195). Às fls. 198/202, houve a manutenção da prisão preventiva do réu e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligências realizadas nos sistemas judiciais INFOJUD e SIEL (fls. 236/238), com o fito de localizar o atual endereço do acusado JEFFERSON ALVES DA COSTA.
Acusado não localizado (fl. 248).
Após audiência de instrução e julgamento realizada houve o julgamento do feito, com relação ao acusado KENNEDY RIBEIRO ALVES, oportunidade em que fora determinado o desmembramento do feito com relação ao réu JEFFERSON ALVES DA COSTA.
Desmembramento realizado, com a autuação do presente feito.
Despacho proferido (fl. 279).
Após manifestação do Ministério Público (fls. 282/283), foi determinada a citação do réu por edital (fl. 284).
Citação por edital realizada (fls. 285/286 e 290).
Ministério Público reiterou sua manifestação anterior (fl. 294).
Por decisão, determinei a suspensão do processo e do prazo prescricional, oportunidade em que decretei a prisão preventiva do acusado (decisão peças sigilosas).
Acusado capturado em 03/12/2024 (fls. 301/316).
Audiência de custódia realizada no dia 04/12/2024, oportunidade em que homologuei a diligência realizada e mantive a prisão preventiva do acusado (fls. 317/320).
Resposta à acusação apresentada, com pedido de revogação da prisão do réu (fls. 321/328).
Manifestação do Ministério Público (fls. 334/336).
Em 20/12/2024, considerando à ausência de mudanças no cenário fático, bem como, o fato do acusado ter descumprido medida cautelar anteriormente, fixada quando da sua liberação em audiência de custódia (fls. 49/51), o que prejudicou o regular processamento do feito, sendo necessária, inclusive, a suspensão do processo, nos termos do art. 366, do CPP, acolhendo o requerimento do Ministério Público e indeferindo o pedido da defesa, mantive a prisão do réu e determinei a designação de audiência de instrução e julgamento.
Retirado o sigilo das peças processuais (fls. 346/355).
Pedido de informações, relativo ao presente Habeas Corpus (fls. 361/369).
Era o que havia a relatar.
Não obstante espero que as informações prestadas sejam úteis para o julgamento do presente writ, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos adicionais. À Secretaria para cumprimento dos comandos proferidos às fls. 337/343, em especial, designação de audiência de instrução e julgamento, conforme outrora determinado (fl. 358).
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Kleber Borba Rocha Juiz de Direito -
07/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 09:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 11:00:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
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06/01/2025 09:18
Processo Reativado
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Renovato dos Santos Júnior (OAB 21473/AL) Processo 0001308-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson Alves da Costa - D E S P A C H O Cumpra-se nos termos da decisão de fls. 337/343.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Kleber Borba Rocha Juiz de Direito -
03/01/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ailton Renovato dos Santos Júnior (OAB 21473/AL) Processo 0001308-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson Alves da Costa - 3.1 Ante o exposto, ACOLHENDO o requerimento do Ministério Público e indeferindo o pedido da defesa, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JEFFERSON ALVES DA COSTA. 3.2 Alimente-se adequadamente o histórico de partes dos autos atribuindo o código 735, conforme disciplinado no art. 777-A do Código de Normas. 3.3 Não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e não havendo pendências a sanar, entendo que o processo encontra-se apto a adentrar na fase instrutória, razão pela qual DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento e a intimação do Ministério Público, do réu (por mandado), da Defesa e das testemunhas arroladas. 3.4 Em relação ao acusado, faz-se necessário o agendamento de sua apresentação junto à unidade prisional, de forma que lhe seja permitido participar da audiência virtual pelo sistema respectivo, garantindo-lhe prévia entrevista com o profissional responsável pela sua defesa técnica (Defensoria Pública ou advogado particular).
Retire-se o sigilo processual da decisão e demais documentos constantes em "Peças sigilosas".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Kleber Borba Rocha Juiz de Direito -
20/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 12:26
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
19/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 08:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:06
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 15:55
Juntada de Mandado
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14/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
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07/11/2024 11:40
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
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07/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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06/11/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:13
Expedição de Edital.
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15/10/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:05
Processo Reativado
-
25/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:36
Desmembrado o feito
-
29/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 09:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 08:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 08:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/05/2024 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2024 13:14
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 15:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/04/2024 16:01
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 06:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/04/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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