TJAL - 0701173-02.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:51
Expedição de Carta.
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21/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0701173-02.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulino dos Santos - Tutela provisória de urgência Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que [n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Dessa forma, mostra-se presente a probabilidade do direito, visto que a documentação carreada aos autos, por ora, se mostra bastante para ensejar o deferimento da liminar.
A parte autora juntou histórico de crédito (fls.21/33), demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado, e há elementos probatórios que demonstram a patente ilegalidade dos descontos, a exemplo de extratos bancários de outros períodos que demonstram o marco inicial das cobranças, evidenciando que o desconto não existia Isso posto por ora, defiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa. -
19/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 21:00
Decisão Proferida
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19/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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