TJAL - 0700949-78.2023.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700949-78.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Marinete Cabral da Costa - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700949-78.2023.8.02.0055, em que figuram, como parte recorrente, Marinete Cabral da Costa, e, como parte recorrida, Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido no cumprimento individual de sentença coletiva, em trâmite na 1ª Vara Cível de Santana do Ipanema/AL.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO 973.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARILUCE PEREIRA DE OLIVEIRA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, EM TRÂMITE NA 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA DO IPANEMA/AL, QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS E DETERMINOU O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, COM BASE NO ART. 85, § 7º, DO CPC.
A PARTE APELANTE SUSTENTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 345 DO STJ E AO TEMA REPETITIVO 973, ONDE PLEITEIA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO, COM BASE NA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA; E(II) ESTABELECER SE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA AO ADVOGADO QUE ATUA NA CAUSA, DESDE QUE COMPROVADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E QUE O RECURSO DISCUTA EXCLUSIVAMENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.04.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 NÃO SE APLICA AOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA, SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS (TEMA 973 E SÚMULA 345).05.
A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA EXIGE COGNIÇÃO EXAURIENTE, UMA VEZ QUE O TÍTULO NÃO POSSUI LIQUIDEZ NEM IDENTIFICA OS CREDORES DESDE SUA ORIGEM.06.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS CONFIRMA A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NESSES CASOS, AO CONSIDERAR A COMPLEXIDADE DA ATUAÇÃO TÉCNICA ENVOLVIDA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.07.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO AFASTA O DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS, POIS A NATUREZA AUTÔNOMA E COGNITIVA DA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA JUSTIFICA A VERBA.08.
O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015, POR SE TRATAR DE CAUSA COM VALOR INFERIOR A 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SENDO ADEQUADA A FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO).IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10. "A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA AO ADVOGADO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, DO CPC, QUANDO DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E O RECURSO TRATAR EXCLUSIVAMENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.11.
SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, MESMO NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.12.
O ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE AÇÕES COLETIVAS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 E NO TEMA 973 DO STJ.13.
A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POSSUI CARÁTER COGNITIVO E AUTÔNOMO, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.14.
O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, CONFORME O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 100; CPC/2015, ARTS. 85, §§ 3º, 7º E 11; ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 345; STJ, TEMA 973, RESP 1.715.798/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 07.11.2019; STJ, AGINT NO RESP 1.783.844/MG, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 26.11.2019; TJAL, AP CÍV.
Nº 0700412-09.2022.8.02.0026, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO, J. 24.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - Leonardo Rego Quirino (OAB: 18046/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700949-78.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Marinete Cabral da Costa - Apelado: Estado de Alagoas - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - Leonardo Rego Quirino (OAB: 18046/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
25/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
25/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0700949-78.2023.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autora: Marinete Cabral da Costa - 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por Marinete Cabral da Costa, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, uma vez que a sentença de fls. 161/164 não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, cujos termos restam mantidos em sua integralidade.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 23:26
Apensado ao processo
-
30/09/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 09:33
Homologado o Pedido
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15/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 22:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 11:41
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 07:42
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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23/05/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 10:01
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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18/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 13:28
Decisão Proferida
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19/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 19:51
Decisão Proferida
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18/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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17/08/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2023 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 14:58
Decisão Proferida
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29/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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