TJAL - 0700026-54.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA NÚBIA LOPES BASTOS (OAB 18722/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700026-54.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Luzedite Vieira Silva MartinsB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 11:06
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Núbia Lopes Bastos (OAB 18722/AL) Processo 0700026-54.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzedite Vieira Silva Martins - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (em dobro) e Tutela de Urgência ajuizada por Luzedite Vieira Silva Martins em desfavor de Banco Pan S.A, todos qualificado nos autos, requerendo a concessão de medida liminar para o fim de que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Narra, para tanto, que seu benefício vem tendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado per ela, alega que os descontos são efetuados mês a mês de diversos valores restando em aberto todo o saldo devedor restante, de maneira que a dívida se torna impagável havendo descontos renovados automaticamente de forma indevida sem o consentimento da requerente.
Aduz, ainda, que a contratação não é legítima, uma vez que não contratou o serviço supracitado e nunca utilizou nenhum cartão de crédito, tão pouco recebeu em sua residência.
Por essa razão, requereu a declaração de inexistência de débito, além da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Acostou na inicial os documentos de p. 14/43.
Emenda à Inicial às fls.47/51, conforme despacho deste juízo à fl. 44. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em apreço, verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Vejamos com vagar.
Não há probabilidade do direito da parte autora, pois, conforme a documentação que acompanha a inicial, não existe nenhuma prova indiciária de que os fatos alegados sejam verdadeiros.
Não foi juntado nos autos o correspondente instrumento contratual, situação que, por si só, impede este juízo de analisar a regularidade e voluntariedade da contratação, como, por exemplo, a aposição da assinatura da parte requerente ou a análise da observância das formalidades legais.
Se assim não fosse, bastaria o autor simplesmente alegar o desconhecimento da contratação para que os descontos bancários fossem cessados, o que oneraria substancialmente a parte contrária.
Ausentes elementos que, em um juízo sumário, evidenciem a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo.Analisada a tutela de urgência, passo à análise do pedido de inversão do ônusprova.
Cumpre esclarecer que estamos diante de relação de consumo, pois a parte demandante se enquadra na figura do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandante é usuário de um serviço, a suposta participação contratação de empréstimo, como destinatária final.
Tal serviço é fornecido pela parte demandada, nos termos do art. 3° do mencionado diploma legal.
Assim, declaro a incidência da normativa consumerista no caso em análise.
Pois bem, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, nos casos em que for demonstrado a verossimilhança ou quando demonstrado a hipossuficiência do consumidor.
No caso em análise, a verossimilhança das alegações está claramente demonstrada, tendo em vista as características do consumidor, que é uma pessoa idosa, e alega não ter firmada o negócio jurídico que vem resultando nos descontos.
Ademais, embora a hipossuficiência seja um requisito alternativo, ela é facilmente perceptível.
Explico: a parte demandante apresenta vulnerabilidade técnica e informacional, pois o fornecedor detém as informações, meios e mecanismos necessários para a prestação do serviço.
Se tais informações não foram adequadamente disponibilizadas à parte autora, isso resulta em uma relação desproporcional, colocando o consumidor em uma posição de inferioridade jurídica.
Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos termos do requerido pelo autor.
Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos: I.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
II.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com a autora, que resulta nos descontos impugnados, e que as informações foram adequadamente prestadas, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação.
III.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).
IV.
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; V.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); VI.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; VII.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo357, $ 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias. -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Núbia Lopes Bastos (OAB 18722/AL) Processo 0700026-54.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzedite Vieira Silva Martins - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: I.
Junte comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias. -
22/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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