TJAL - 0700046-17.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700046-17.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri Bernaldino da Silva - Observa-se que o E.
TJ/AL, por meio da decisão de fls. 34/42, deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para sustar as exigências feitas por este Juízo no despacho de fls. 28/31, determinando o regular prosseguimento do feito.
Vê-se na decisão de segundo grau que a situação fática e os elementos norteadores para a concessão ou não da tutela provisória de urgência que fora pleiteada na inicial foram enfrentados, restando consignado na decisão que o tratamento prescrito pelo médico particular, conforme atestado juntado com a inicial, é suficiente para demonstrar a necessidade da medida.
Quanto ao perigo da demora, registrou-se que o tratamento é urgente, bem como que "a demora na concessão das terapias pode acarretar danos irreversíveis ao desenvolvimento do agravante, tornando inútil eventual decisão futura".
Nesse cenário, em absoluto respeito aos pressupostos fáticos e jurídicos adotados na decisão de segundo grau, em juízo sumário e preliminar de cognição, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela judicial para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS forneça os tratamentos prescritos pelo médico que assiste à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, PREFERENCIALMENTE na rede pública.
Intime-se o Estado e, na mesma oportunidade, cite-o para, querendo, contestar a demanda.
Após a apresentação da contestação e independente de novo despacho: 1) Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias; 2) Após, conceda-se vistas ao Ministério Público, para parecer; 3) Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com prioridade. -
26/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:24
Decisão Proferida
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26/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 17:49
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700046-17.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri Bernaldino da Silva - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. 5.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas. 6.
Assim sendo, determino que seja realizada consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL por meio do Sistema Nacional de Parecer e Notas Técnicas (e-Natjus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/e-natjus/), para que, no prazo máximo de 05 dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se os procedimentos estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo; b) se os procedimentos são necessários e indispensáveis para o tratamento da patologia; e/ou se eventuais insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; c) se algum procedimento é experimental; d) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir algum procedimento requerido; f) Demais esclarecimentos técnicos pertinentes à demanda. 7.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com prioridade.
Capela , 21 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
22/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:25
Decisão Proferida
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21/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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