TJAL - 0701101-47.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL), Cassio Marcelo Arruda Ericeira (OAB 25724 B/PB), Germana Rodrigues de Souza Figueiredo (OAB 22656/PE) Processo 0701101-47.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudilene da Silva Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao art 7º, § 6º da Resolução no 482/2022 do CNJ, ficam as partes intimadas do inteiro teor das requisições de pagamentos de precatório e RPV de fls. 326/329, as quais serão encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL), Cassio Marcelo Arruda Ericeira (OAB 25724 B/PB), Germana Rodrigues de Souza Figueiredo (OAB 22656/PE) Processo 0701101-47.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudilene da Silva Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - No caso concreto, não houve impugnação por parte do ente público, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 292/296, que apontou como crédito exequendo o montante de R$ 7.451,08 (sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), sendo R$ 6.773,71 (seis mil setecentos e setenta e três mil reais e setenta e um centavos) referente à condenação e R$ 677,37 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) referente aos honorários de sucumbência.
Ressalta-se que o trânsito em julgado para fins de expedição dos requisitórios deverá ser a data do protocolamento da petição de fl. 301, em que o executado assevera o seu desinteresse em impugnar a execução, haja vista o instituto da preclusão lógica, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VIII da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
Como houve concordância do executado acerca dos cálculos apresentados, entendo pela inexistência de litigiosidade no cumprimento de sentença, pelo que deixo de condenar o executado em honorários no cumprimento de sentença.
Caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, deverá ser destacado o valor do patrono.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Destarte, expeça-se RPV em favor da exequente no valor de 6.773,71 (seis mil setecentos e setenta e três mil reais e setenta e um centavos), remetendo-se ao ente público para pagamento.
Quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, expeça-se a RPV em favor dos patrono, com a remessa ao ente público para pagamento.
Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se alvarás em favor da parte e do seu causídico.
No mais, deverá o cartório observar as disposições dos arts. 689 a 694, do Provimento 13/2023 da CGJ Cumpridas as determinações, arquivem-se, com baixa.
Penedo,07 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
23/01/2025 17:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL), Cassio Marcelo Arruda Ericeira (OAB 25724 B/PB), Germana Rodrigues de Souza Figueiredo (OAB 22656/PE) Processo 0701101-47.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudilene da Silva Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista o novo procedimento para elaboração de precatório, Intimo, de ordem da Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, art. 2º da Resolução TJ-AL n.° 21/2023 e art. 6º da Resolução n. 303 do CNJ, para fornecer as informações indicadas nos dispositivos legais acima indicados, apontando a localização nos autos das respectivas peças ou trazendo as informações faltantes, em especial: i) O(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, conforme o caso; ii) A indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) O valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; iv) O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;v) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; vi) A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo o valor e o percentual da retenção, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Termo de Serviço - FGTS;ec) imposto de renda, n.° de meses de RRA, com o valor da retenção devida, além de outras contribuições devidas, se houver. vii) A(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), NIT/PIS/PASEP, inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver; viii) O(s) endereço(s) eletrônicos dos beneficiários do crédito.
Penedo, 22 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2024 14:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 09:29
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 09:29
INCONSISTENTE
-
30/08/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 09:26
INCONSISTENTE
-
30/08/2024 09:26
INCONSISTENTE
-
24/08/2024 00:56
Recebidos os autos
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24/08/2024 00:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/07/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2024 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 07:49
Juntada de Mandado
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15/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 20:03
Juntada de Mandado
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01/05/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 23:10
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 10:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
-
19/04/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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